Processo 0001244-20.2025.5.10.0022

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001244-20.2025.5.10.0022
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AIAP 0001244-20.2025.5.10.0022 AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: KEMILI ALINE FREIRE FERREIRA PROCESSO nº 0001244-20.2025.5.10.0022 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: SHEILA MILDES LOPES AGRAVADO: KEMILI ALINE FREIRE FERREIRA ADVOGADO: DAYANE NOGUEIRA CARVALHO ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, PARÁGRAFO 7, DA CLT. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição em fase de execução, em razão da ausência de garantia do juízo. A agravante pleiteia o processamento do recurso independentemente do recolhimento do depósito recursal, alegando dificuldades financeiras severas e a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a alegação de insuficiência econômica por pessoa jurídica, desacompanhada de prova do enquadramento nas hipóteses de isenção legal, autoriza o afastamento da exigência do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 7, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recolhimento do depósito recursal no montante de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, conforme o artigo 899, parágrafo 7, da CLT. A exigência legal de depósito recursal visa garantir a futura execução e o cumprimento das obrigações trabalhistas, possuindo natureza de pressuposto processual objetivo. A isenção do depósito recursal para pessoas jurídicas é medida excepcional e condicionada ao cumprimento estrito dos requisitos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, que contempla beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial. A simples alegação de dificuldades financeiras de caixa não supre a necessidade do preparo recursal, não sendo admitido o afastamento da deserção mediante mera declaração de hipossuficiência econômica por parte do empregador. A ausência do comprovante de depósito no ato da interposição do agravo de instrumento importa em deserção, impedindo o conhecimento da insurgência e tornando prejudicada a análise de pedidos incidentais, como a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: (i) É indispensável o recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 7, da CLT para a admissibilidade do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho. (ii) A alegação de crise financeira por pessoa jurídica não afasta o dever de efetuar o depósito recursal, salvo prova inequívoca de enquadramento nas exceções legais de isenção. Dispositivos legais: CLT, art. 899, parágrafos 7 e 10. Jurisprudência citada: TRT10, AIAP 0000452-14.2025.5.10.0104; TRT10, AIAP 0000821-84.2025.5.10.0111.     RELATÓRIO   O Exm.º Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, Titular da 22.ª Vara de Brasília-DF, por meio da decisão de fls. 83, indeferiu o prosseguimento do agravo de petição da executada.…

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