Processo 0001244-22.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001244-22.2025.5.19.0005 AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS SANTANA RÉU: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3e6ab proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de execução decorrente do descumprimento de acordo homologado, informado pela parte autora. Ante a inércia do devedor, os cálculos foram atualizados com a incidência da cláusula penal, alcançando o montante total de R$ 14.846,16.A execução restou integralmente garantida por bloqueio via SISBAJUD, devidamente convolado em penhora, sem qualquer oposição de embargos pela executada no prazo legal. Instada a se manifestar sobre petição do exequente, a Contadoria do Juízo certificou a correção dos valores calculados — confirmando que a multa de 100% foi aplicada tanto sobre o crédito principal quanto sobre os honorários —, tendo corrigido mero erro material no nome do titular da verba honorária e esclarecido que os honorários periciais já foram requisitados à União. Por fim, a parte autora concordou expressamente com os valores apurados e informou as contas bancárias para depósito.Estando a planilha de atualização devidamente ratificada e informados os dados bancários, TRANSFIRA-SE o crédito para as contas indicadas pelos credores, observando-se rigorosamente a planilha explicativa de liberação. Devem ser adotadas as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, assim como efetuada a transferência das exações legais para suas respectivas guias.RETIREM-SE TODOS OS GRAVAMES eventualmente incidentes sobre a parte executada.Uma vez comprovadas as transferências e recolhidos os encargos legais, registrem-se todos os valores pagos no PJe, para fins do cômputo estatístico do E-Gestão.Ao final, sendo as contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023), certifique-se a inexistência de saldo remanescente em contas judiciais vinculadas a estes autos, em conformidade com o art. 108-A da Consolidação dos Provimentos do TRT19, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução (art. 925 do CPC).CUMPRA-SE. MACEIO/AL, 03 de agosto de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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