Processo 0001244-26.2023.8.16.0134

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001244-26.2023.8.16.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhão
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001244-26.2023.8.16.0134 Processo:   0001244-26.2023.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$143.700,60 Autor(s):   BRUNO FRANÇA Réu(s):   Banco Votorantim S.A. TSM Sistemas de Energia Ltda - Me Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por Bruno França em face de TSM Sistema de Energia Ltda - ME e BV Financeira S.A. O autor alega, em síntese, que celebrou contrato com a TSM para a venda e instalação de um sistema de geração de energia solar de 12,92 KWP, financiando integralmente o valor por meio de cédula de crédito firmada com a BV Financeira, banco conveniado à vendedora, no valor inicial de R$ 92.500,00, parcelado em 60 prestações mensais de R$ 2.395,01, com vencimento entre outubro de 2020 e setembro de 2025, totalizando ao final R$ 143.700,60. Logo após a contratação, constatou-se que a edificação onde seria instalado o sistema não dispunha de estrutura adequada para recebê-lo. As partes acordaram que o contrato permaneceria vigente, com o autor mantendo o pagamento das parcelas e avisando a TSM com 30 dias de antecedência quando a obra estivesse regularizada. O autor cumpriu sua parte, mantendo-se adimplente ao longo de todo o período, e em meados de 2023 comunicou à empresa que a edificação havia sido reestruturada e que estava pronto para receber a instalação. Contudo, não obteve nenhum retorno da TSM. Diante do silêncio da empresa, o autor buscou contato por WhatsApp com os mesmos funcionários com quem havia tratado na época da compra, sendo repassado de contato em contato sem obter qualquer resposta concreta sobre a instalação. Um dos contatos indicados, identificado como "Jesse - Entec Solar", chegou a informar que não trabalhava na empresa e que atuava em outra companhia denominada AXS. O autor também tentou contato com a BV Financeira por telefone e e-mail, registrando diversos protocolos de atendimento, sem obter solução, recebendo apenas respostas automáticas solicitando novo contato telefônico. Diante desse cenário, sustenta a responsabilidade solidária das requeridas, argumentando que ambas integram a cadeia de fornecimento, uma vez que o próprio contrato declara expressamente a condição de conveniadas. A rescisão é pleiteada com base no inadimplemento contratual das requeridas, que deixaram de entregar e instalar o sistema solar mesmo após o pagamento de 30 parcelas, totalizando R$ 71.850,30. Deste modo, requer-se a restituição integral desse montante, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso. Requer-se ainda a aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, prevista na Cláusula Décima Primeira, e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, em razão do descaso, da ausência de atendimento e dos transtornos suportados pelo consumidor.  Recebida a inicial e deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas (mov. 27). O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação a mov. 42. Audiência de conciliação infrutífera a mov. 46. O requerido Banco Votorantim informou a celebração de acordo com o autor…

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