Processo 0001244-33.2024.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001244-33.2024.5.12.0011 RECORRENTE: SERVICOS DE SERRARIA GONCALVES LTDA RECORRIDO: MARIELI DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001244-33.2024.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: SERVICOS DE SERRARIA GONCALVES LTDA RECORRIDO: MARIELI DA SILVA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA COM BAIXA NO CNPJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.A concessão da gratuidade de justiça à Pessoa Jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST), sendo insuficiente a declaração da parte, por seus prepostos. A mera situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal ou o encerramento das atividades não gera presunção de insuficiência econômica, pois não comprova a inexistência de patrimônio ou ativos remanescentes. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário por deserto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001244-33.2024.5.12.0011, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo agravante SERVICOS DE SERRARIA GONCALVES LTDA e agravada MARIELI DA SILVA Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno oposto pelo reclamado. MÉRITO Justiça gratuita Da sentença de Id. 52f04ec, interpôs recurso ordinário reclamado. Contudo, não houve recolhimento do preparo pelo recorrente, que vindicou a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. Nesse cenário, este Relator proferiu decisão indeferindo a justiça gratuita e concedendo prazo para comprovar a realização, sob pena de deserção (Id. 299a45e). Ainda assim, não foi realizado o preparo, razão pela qual foi proferida decisão de Id. 0A235ea, que não conheceu o recurso, por deserto. O reclamado, nesta oportunidade, insiste que "não tem mais qualquer atividade, tendo inclusive sido baixada perante a receita federal, bem como, por óbvio, não tem conta bancária ativa, pelo que não conta com qualquer recurso para arcar com os valores de depósito recursal e quitar as custa". Intimada, a parte autora não se manifestou. Passo a analisar. Reitero, nesta oportunidade, que os arts. 98 e 99 do CPC estabelecem que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica possuem o direito à concessão do benefício da Justiça Gratuita. Conforme anteriormente assinalado, a matéria também se encontra disciplinada, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Súmula nº 463 do TST, a qual estabelece, em seu item II, que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita não se satisfaz com simples declaração, exigindo-se prova efetiva da impossibilidade de suportar os encargos do processo. Nessa perspectiva, a fruição do benefício pressupõe demonstração concreta e inequívoca da incapacidade financeira da parte requerente. Na hipótese dos autos, a reclamada ampara sua pretensão, unicamente, na alegação de encerramento das atividades empresariais e na juntada de documento indicativo de situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal. Tal circunstância, contudo, não se mostra bastante, por si só, para evidenciar a insuficiência econômica…
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