Processo 0001244-33.2025.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001244-33.2025.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001244-33.2025.5.13.0023 AUTOR: JEAN CARLOS SILVA SOUSA RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ab7b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, Concedo a gratuidade da justiça às partes reclamante e reclamada; Extingo com resolução do mérito os pedidos anteriores a 18/12/2020, conforme artigo 487, II, CPC, face à prescrição quinquenal; Julgo procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por JEAN CARLOS SILVA SOUSA contra HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, para: 1. Condenar a reclamada ao pagamento da diferença de adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência, por todo o período contratual imprescrito, com todos os reflexos legais (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%); 2. Condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS não realizados durante o vínculo empregatício e da multa rescisória de 40% sobre o total dos depósitos do FGTS devidos e não recolhidos (art. 18, § 1º, Lei 8.036/1990); São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Tratando-se as partes beneficiárias da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo. A União é responsável pelo pagamento dos honorários do perito judicial, no valor de R$ 1.000,00, já que a parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, foi beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da recomendação, observando os itens de I a IV. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.…

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