Processo 0001244-35.2025.5.09.0026
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001244-35.2025.5.09.0026 RECORRENTE: RAYANE CARVALHO LEMES GRITEN E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYANE CARVALHO LEMES GRITEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce0054 proferida nos autos. ROT 0001244-35.2025.5.09.0026 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAYANE CARVALHO LEMES GRITEN KEITH HARUE DRAGE SILVESTRI (PR52908) LUCIANE CUNICO BRUDNICKI (PR107806) Recorrido: Advogado(s): VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA CESAR AUGUSTO SARAIVA GONCALVES FILHO (PR128276) JULIA LANDARIN LOPES DE AMORIM (PR117768) SABRINA NAVARRO VELOSO KOSMA (PR109009) TATIANE ELIZA FRANCA SKONIECZNY (PR69631) RECURSO DE: RAYANE CARVALHO LEMES GRITEN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id f73d075; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 3aefa2a). Representação processual regular (Id 3b572eb). Preparo inexigível (Id 22fe20f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII, XVI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A autora requer a declaração de invalidade do regime 12x36 e a condenação da ré ao pagamento de horas extras. Sustenta que as dobras eram habituais, sendo o regime materialmente inválido, de modo que são devidas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Fundamentos do acórdão recorrido: "A existência de dobras de jornada habituais torna materialmente inválido o regime 12x36. Com isso, é devido o pagamento do tempo (hora + adicional) que ultrapassa a jornada constitucional/legal. (...) Ademais, observo que o regime 12x36 é materialmente válido, já que inexistem dobras habituais, conforme se nota pelos cartões-ponto (fls. 182-201). A existência de dobras eventuais não é suficiente para invalidar o regime. Ao longo de aproximadamente 20 meses de trabalho, a autora laborou apenas 19 dias em extras (dobras), o que representa menos do que uma por mês, na média. (...) Os cartões-ponto estão corretamente anotados pela autora, inclusive com a pré-anotação do intervalo de 30min, ajustado entre empregado e empregador. Motivo pelo qual, não merece reforma a sentença." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO…
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