Processo 0001244-35.2025.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0001244-35.2025.5.22.0006 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b6b76 proferida nos autos. PROCESSO n. 0001244-35.2025.5.22.0006 (RORSum) RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUÍ ADVOGADO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO, OAB: 13767 RECORRENTE: MADEIRA & MARTINS RESTAURANTES LTDA. ADVOGADO: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA, OAB: 0014869 ADVOGADA: MARCÍLIA SOARES SANTIAGO, OAB: 22932 ADVOGADA: STEFANY ANDRADE SOARES DA SILVA, OAB: 22649 RECORRIDO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI ADVOGADO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO, OAB: 13767 RECORRIDO: MADEIRA & MARTINS RESTAURANTES LTDA. ADVOGADO: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA, OAB: 0014869 ADVOGADA: MARCÍLIA SOARES SANTIAGO, OAB: 22932 ADVOGADA: STEFANY ANDRADE SOARES DA SILVA, OAB: 22649 RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Nas razões do seu recurso ordinário (ID. dee538e), o recorrente MADEIRA E MARTINS RESTAURANTES LTDA. requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a seu favor, aduzindo passar por severas dificuldades financeiras decorrentes da retração econômica no setor de gastronomia local, motivo pelo qual deixou de realizar e comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Deveras, o art. 790, § 4º, da CLT e art. 98 do CPC/2015 preveem a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se imprescindível a demonstração de que a situação econômica não permite pagar as despesas do processo, por meio de documentos idôneos. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463 do C. TST (grifo acrescido): “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso em questão, a fim de comprovar sua incapacidade financeira, o reclamado limitou-se a invocar as dificuldades mercadológicas gerais do comércio gastronômico e a crise de liquidez momentânea da empresa, deixando de coligir aos autos documentos contábeis indispensáveis para a aferição da insolvência ou da asfixia financeira alegada, tais como balanços…
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