Processo 0001244-38.2026.5.12.0019
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL PAP 0001244-38.2026.5.12.0019 REQUERENTE: GUSTAVO MEDEIROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: FLEXIVEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b598e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, na qual o requerente postula, em sede de tutela de urgência, a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho no prazo de 48 horas, bem como a exibição de documentos relacionados ao contrato de trabalho e às condições ambientais da prestação de serviços. O autor sustenta que trabalhou na reclamada de 01/07/2024 a 24/04/2026, na função de Operador de Produção I, em ambiente industrial destinado à fabricação de resinas e espumas químicas, no qual estaria exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos nocivos e inflamáveis. Afirma que as condições de trabalho eram inadequadas, com deficiência de equipamentos de proteção coletiva e individual, razão pela qual pretende a produção antecipada de prova pericial antes que o ambiente seja alterado pela empresa. Afirma que a empresa retirava ou ocultava a sinalização de produtos perigosos, em desacordo com a NR-26, e recusou-se a entregar documentos rescisórios e ambientais, como o TRCT, reforçando a necessidade de exibição documental e de realização da perícia. Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, admite-se a produção antecipada de provas quando houver fundado receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível ou excessivamente difícil, ou quando a prova possa viabilizar a autocomposição ou permitir à parte avaliar a conveniência do ajuizamento da ação principal. O requerente pretende a realização de perícia no prazo máximo de 48 horas. Todavia, tal providência mostra-se incompatível com a regular tramitação processual. A produção da prova pericial demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, com a prévia ciência da parte requerida, a nomeação de perito pelo Juízo, a concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, além da organização da agenda do expert nomeado, circunstâncias que tornam inviável a realização da diligência no exíguo prazo pretendido. Além disso, a eventual necessidade de prova pericial poderá ser adequadamente apreciada em eventual ação principal. A documentação cuja exibição ora será determinada poderá, inclusive, permitir ao requerente avaliar a conveniência e a viabilidade do ajuizamento de pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade em sede de ação principal, na qual deverá ser designada a perícia, não se consubstanciando a urgência alegada pela parte requerente que justifique perícia em sede de antecipação de prova. Diante do exposto, rejeito a tutela de urgência. A produção antecipada de provas referente à documentação pleiteada reputa-se pertinente, a fim de subsidiar eventual ação trabalhista, devendo haver a citação da requerida para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos relacionados no item 4.1 da petição inicial. Apresentados os documentos, intime-se o requerente. CUMPRA-SE por via deste despacho ao qual atribuo força de MANDADO JUDICIAL cuja diligência quanto à intimação do destinatário deverá ser realizada diretamente pela parte requerente., em colaboração ao Juízo. Defiro o prazo…
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