Processo 0001244-38.2026.5.12.0019

TRT12 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001244-38.2026.5.12.0019
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL PAP 0001244-38.2026.5.12.0019 REQUERENTE: GUSTAVO MEDEIROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: FLEXIVEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b598e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, na qual o requerente postula, em sede de tutela de urgência, a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho no prazo de 48 horas, bem como a exibição de documentos relacionados ao contrato de trabalho e às condições ambientais da prestação de serviços. O autor sustenta que trabalhou na reclamada de 01/07/2024 a 24/04/2026, na função de Operador de Produção I, em ambiente industrial destinado à fabricação de resinas e espumas químicas, no qual estaria exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos nocivos e inflamáveis. Afirma que as condições de trabalho eram inadequadas, com deficiência de equipamentos de proteção coletiva e individual, razão pela qual pretende a produção antecipada de prova pericial antes que o ambiente seja alterado pela empresa. Afirma que a empresa retirava ou ocultava a sinalização de produtos perigosos, em desacordo com a NR-26, e recusou-se a entregar documentos rescisórios e ambientais, como o TRCT, reforçando a necessidade de exibição documental e de realização da perícia. Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, admite-se a produção antecipada de provas quando houver fundado receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível ou excessivamente difícil, ou quando a prova possa viabilizar a autocomposição ou permitir à parte avaliar a conveniência do ajuizamento da ação principal. O requerente pretende a realização de perícia no prazo máximo de 48 horas. Todavia, tal providência mostra-se incompatível com a regular tramitação processual. A produção da prova pericial demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, com a prévia ciência da parte requerida, a nomeação de perito pelo Juízo, a concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, além da organização da agenda do expert nomeado, circunstâncias que tornam inviável a realização da diligência no exíguo prazo pretendido. Além disso, a eventual necessidade de prova pericial poderá ser adequadamente apreciada em eventual ação principal. A documentação cuja exibição ora será determinada poderá, inclusive, permitir ao requerente avaliar a conveniência e a viabilidade do ajuizamento de pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade em sede de ação principal, na qual deverá ser designada a perícia, não se consubstanciando a urgência alegada pela parte requerente que justifique perícia em sede de antecipação de prova. Diante do exposto, rejeito a tutela de urgência. A produção antecipada de provas referente à documentação pleiteada reputa-se pertinente, a fim de subsidiar eventual ação trabalhista, devendo haver a citação da requerida para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos relacionados no item 4.1 da petição inicial. Apresentados os documentos, intime-se o requerente.  CUMPRA-SE por via deste despacho ao qual atribuo força de MANDADO JUDICIAL cuja diligência quanto à intimação do destinatário deverá ser realizada diretamente pela parte requerente., em colaboração ao Juízo.  Defiro o prazo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados