Processo 0001244-40.2025.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0001244-40.2025.5.09.0671 AUTOR: MARCELO ALMEIDA DA LUZ RÉU: PBJ EXPRESS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 572250d proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. O Reclamante aduz que foi contratado pela primeira Reclamada (PBJ Express Ltda.) em 29/10/2024 como "motorista de bitrem", tendo sido dispensado sem justa causa em 3/11/2025, mas até o presente momento a parte Reclamada não lhe pagou as respectivas verbas rescisórias, limitando-se a emitir o TRCT, além do que não houve recolhimento do FGTS durante a contratualidade; que a primeira Reclamada era a empregadora formal, mas o trabalho do Reclamante estava inserido, de forma estável, em sistema operacional estruturado e coordenado pela JSL, em benefício direto da cadeia produtiva da indústria Klabin S.A., com utilização de veículos próprios da JSL e/ou locados junto à VAMOS, e com apoio operacional de carregamento prestado pela SINAL; que as demais Reclamadas são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas, em razão da existência de sistema empresarial integrado e da formação de grupo econômico com a primeira. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, a fim de compelir as Reclamadas solidariamente a comprovar ou efetuar o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT e o recolhimento do FGTS de todo período contratual, acrescido da multa de 40%, sob pena de multa em caso de descumprimento. Em caso de resistência, almeja seja autorizado liminarmente o bloqueio de valores via SISBAJUD, RENAJUD e outros meios eletrônicos, em montante suficiente para garantir o pagamento das verbas rescisórias devidas. Intimadas as Reclamadas, a primeira queda-se silente, enquanto as demais apresentam manifestação. Argumentam que não há se falar em pagamento das parcelas solicitadas, uma vez que a relação empregatícia somente existiu com a primeira Reclamada, havendo discussão acerca da responsabilidade das demais pelas parcelas eventualmente reconhecidas em Juízo. Pois bem. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, formada e prestada em razão do juízo de probabilidade, podendo ser de urgência ou evidência. Conforme previsto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e a tutela de evidência, por sua vez, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (artigo 311 do CPC). No caso em tela, a CTPS Digital atesta que o contrato de trabalho firmado entre o Reclamante e…
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