Processo 0001244-41.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001244-41.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001244-41.2025.5.21.0013 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: HUMISTER CHARLE DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb0cf04 proferida nos autos. ROT 0001244-41.2025.5.21.0013 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. HUMISTER CHARLE DE SOUZA MANOEL MACHADO JUNIOR (RN7359) Recorrido:   Advogado(s):   CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido:   MUNICIPIO DE MOSSORO   RECURSO DE: HUMISTER CHARLE DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 31/03/2026 (terça-feira), consoante certidão sob ID. b684fbc, e recurso interposto em 10/04/2026 (ID. 02803e8). Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados da Semana Santa ocorridos em 1, 2 e 3 de abril de 2026. Representação regular conforme ID. 3461c1c. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; Contrariedade à Súmula 331, incisos IV e V, do TST. O recorrente insurge-se contra o acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do Município de Mossoró para afastar a responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau. Sustenta que o Regional não analisou adequadamente a configuração da culpa in vigilando do ente público, uma vez que a reclamada principal descumpriu reiteradamente as obrigações trabalhistas, conforme demonstrado pelos atrasos nos depósitos de FGTS. Argumenta que o ônus de provar a fiscalização do contrato cabia ao Município, e não ao trabalhador, nos termos do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o encargo de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Aduz, ainda, que a decisão contraria a Súmula 331, IV e V, do TST, porquanto a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Requer a reforma do acórdão para restabelecer a responsabilidade subsidiária do Município. O acórdão recorrido (ID. dcca50f) apresentou a seguinte fundamentação: "No caso dos autos, não há elementos de prova que atestem a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública, não tendo a parte reclamante se desincumbido do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) Dessa forma, ressalvado o entendimento do Relator, mas aplicando a tese vinculante do STF no julgamento do RE 1298647 (apreciando o tema 1.118 da repercussão geral), dou provimento ao recurso do litisconsorte para excluir a sua responsabilidade subsidiária."   O Tribunal Regional, portanto, afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Mossoró ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar comportamento negligente ou nexo…

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