Processo 0001244-55.2025.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001244-55.2025.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001244-55.2025.5.18.0003 AUTOR: MARIA DE SOUZA DE MOURA ARAUJO RÉU: MODULO MOVEIS ESPECIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a027ad4 proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista a inércia da reclamada, homologo os cálculos apresentados pela reclamante sob o Id.b394d7, fixando o valor da execução em R$65.231,94, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Por medida de economia e celeridade processual, fica(m) intimada(s) a(s) reclamada(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para pagamento ou garantia do débito/remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora (art. 880, CLT, c/c art. 523, CPC). Destaque-se que a quitação do crédito previdenciário deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, mediante a juntada de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2237, de 4 de dezembro de 2024. O procedimento, em síntese, é o seguinte: - a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; - b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; - c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Ressalta-se que o descumprimento dessas obrigações implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Secretaria da Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores arrecadados via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Por fim, registre-se que custas processuais deverão ser arrecadadas em GRU Judicial. Fica advertida a executada para fazer constar na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a ser apresentada à Receita Federal, na época própria, os dados referentes ao pagamento realizado, inclusive o imposto de renda, se houver, observados os termos do artigo 157, I, da CF/88. Diante do interesse do credor, o início da execução será registrado no PJE após o decurso de prazo para cumprimento da obrigação. Observe a Secretaria. Informo às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Caso a execução ainda não tenha sido garantida, disporá o devedor do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, sem prejuízo do início dos atos executórios, nos termos do art. 89 do PGC (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador…

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