Processo 0001244-59.2024.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001244-59.2024.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001244-59.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: JESSICA ELIS SOARES RECLAMADO: NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA,TECNOLOGIA E ARTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9423238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DO DISPOSITIVO:   Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por   JESSICA ELIS SOARES em face de NECTAR – NÚCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ARTES E MUNICÍPIO DO RECIFE   Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa. Custas, pela reclamante, no valor de R$ 380,91, calculadas sobre o valor da causa, conforme art. 789, II, da CLT. Dispensadas na forma da lei. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei    NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ELIS SOARES

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