Processo 0001244-59.2024.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001244-59.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: JESSICA ELIS SOARES RECLAMADO: NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA,TECNOLOGIA E ARTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9423238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA ELIS SOARES em face de NECTAR – NÚCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ARTES E MUNICÍPIO DO RECIFE Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa. Custas, pela reclamante, no valor de R$ 380,91, calculadas sobre o valor da causa, conforme art. 789, II, da CLT. Dispensadas na forma da lei. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ELIS SOARES
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