Processo 0001244-60.2025.5.13.0014

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001244-60.2025.5.13.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001244-60.2025.5.13.0014 AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA FILHO RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f0378e proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos retornaram do TRT da 13ª Região com decisão dando provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito do Reclamante à estabilidade provisória no emprego e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos 12 meses de salário, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado e FGTS + 40%, conforme planilha anexada. Inicialmente, cumpre esclarecer que o acórdão fora líquido (ID ccb2823) e que a "homologação dos cálculos" se faz necessária tão somente para fins de correção de fluxo processual. Intime-se a Reclamada para depositar em conta vinculada, no prazo de 10 dias úteis, o montante referente ao FGTS + 40%, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, com comprovação nos autos,  sob pena de responder por multa diária de R$100,00, a ser revertida em proveito da parte reclamante, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC. Comprovado o recolhimento, deverá a Vara do Trabalho providenciar a expedição de alvará, em favor do obreiro,  para fins de levantamento do depósito efetuado pela parte reclamada. Ademais, intime-se a Reclamada para quitar a dívida (ID dca65bf) no prazo de 05 dias. Paralelamente, fica intimado o Reclamante para indicar dados bancários no prazo de 05 dias. Uma vez informados, expeça-se alvará imediatamente, inclusive destacando-se os honorários contratuais, acaso requeridos e comprovados nos autos. Caso haja o cumprimento espontâneo da obrigação das obrigações de pagar e fazer, liberem-se os montantes aos credores, certifique-se a inexistência de saldo,  e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.   CAMPINA GRANDE/PB, 06 de maio de 2026. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MANOEL DA SILVA FILHO

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