Processo 0001244-64.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001244-64.2025.5.12.0054 RECORRENTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO SUL COMERCIO DE METAIS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO RICARDO CONCEICAO PAIXAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001244-64.2025.5.12.0054 (RORSum) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RECORRENTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO SUL COMÉRCIO DE METAIS LTDA. RECORRIDO: FRANCISCO RICARDO CONCEIÇÃO PAIXÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lbam-ga/namf. EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente LATASA GARIMPEIRO URBANO SUL COMERCIO DE METAIS LTDA. e recorrido FRANCISCO RICARDO CONCEIÇÃO PAIXÃO. Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A ré sustenta que a troca do cilindro de GLP não era atribuição exclusiva ou permanente do autor, que apenas a realizava de forma eventual. Argumenta que a Tese Vinculante n° 87 do TST não suprimiu a necessidade de demonstração concreta de que o empregado, pessoalmente, estivesse submetido de modo habitual à condição de risco, nem tornou irrelevante o item I da Súmula nº 364 do TST, que afasta o adicional em contato eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido. Alega que a premissa fática para a aplicação do precedente vinculante não se formou nos autos, visto que não há prova segura de que o autor efetuasse as trocas de cilindro de GLP de forma habitual, e que a possibilidade de a troca ser feita por outros empregados descaracteriza a habitualidade necessária para o deferimento do adicional. Logo, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao adicional de periculosidade e seus consectários. Passo à análise. O autor trabalhou de 04-12-2023 a 30-08-2024 como operador de produção, sendo posteriormente promovido para a função de operador de empilhadeira, cargo que ocupou até a sua dispensa, em 18-06-2025. Com base nas atividades exercidas pelo autor nessa última função e na análise do seu ambiente de trabalho, a coadjuvante processual concluiu (ID 58e43ee - fls. 455-456): Conclusão - Considerando que a substituição do cilindro da empilhadeira era realizada duas vezes por semana, no tempo de até 10 minutos da jornada de trabalho; - Considerando que a substituição do cilindro de gás GLP era realizado pelo funcionário que estava conduzindo o veículo, podendo ou não ser realizada pelo autor; - Considerando que não há enquadramento técnico para a execução da atividade de substituir o cilindro de gás GLP da empilhadeira. Concluímos que o autor executou a atividade laboral de forma classificada como não periculosa, seguindo o Anexo 2 da NR16. Contudo, a magistrada de primeiro grau divergiu da conclusão pericial, fundamentando-se na premissa de que é incontroverso que o autor, na função de operador de empilhadeira, realizava a troca de cilindros com frequência, seja três a quatro vezes semanais, conforme aduzido na contestação, seja a cada dois dias, conforme relato prestado à perita. Neste sentido, a decisão de…
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