Processo 0001244-66.2025.8.27.2715

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001244-66.2025.8.27.2715
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001244-66.2025.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : JUDITE BORGES ADORNO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AO PACTUADO E IRREGULARIDADE NO IOF. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou cobrança de juros superiores aos pactuados e irregularidade na incidência de IOF. A sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a regularidade da contratação e dos encargos aplicados. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cobrança de juros em percentual superior ao pactuado no contrato; (ii) saber se há irregularidade ou cobrança em duplicidade do IOF; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como eventual nulidade da sentença por ausência de fundamentação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de juros em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada abusividade manifesta, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A taxa pactuada de 1,80% ao mês mostra-se compatível com a média de mercado e não evidencia onerosidade excessiva, inexistindo demonstração de aplicação de percentual diverso. 5. A distinção entre taxa nominal de juros e Custo Efetivo Total (CET) afasta a alegação de cobrança superior à contratada, pois o CET engloba encargos diversos, não configurando majoração indevida da taxa remuneratória. 6. A incidência do IOF é legal e expressamente prevista no contrato, sendo legítima sua inclusão no valor financiado, inexistindo comprovação de cobrança em duplicidade ou irregularidade. 7. Ausente demonstração de cobrança indevida ou conduta ilícita, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. 8. Inexiste nulidade da sentença, porquanto devidamente fundamentada e enfrentando as questões relevantes da controvérsia. IV – DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo inalterada a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.

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