Processo 0001244-80.2025.8.16.0158

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001244-80.2025.8.16.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo:   0001244-80.2025.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa:   R$170.740,00 Autor(s):   CONSTRUTORA GLL LTDA Réu(s):   Município de São Mateus do Sul/PR Vistos para Sentença.  CONSTRUTORA GLL EIRELI ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL, visando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 170.740,00 (cento e setenta mil, setecentos e quarenta reais) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.  Para tanto, relata ter firmado com o ente municipal o Contrato de Empreitada nº 259/2022, objetivando a construção de um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) na localidade de Fluviópolis. Informa que, após a celebração de três termos aditivos para adequação de metas e prazos, a obra atingiu estágio avançado de execução. Sustenta que, embora tenha executado integralmente os serviços descritos nas medições nº 12 e 13, bem como os itens previstos no 3º Termo Aditivo, o Município réu não efetuou o pagamento correspondente, totalizando um crédito de R$ 170.740,00. Juntou documentos.  Determinou-se a citação do réu para que apresentasse contestação no prazo legal (mov. 10.1).   Citado eletronicamente (mov. 23), o Município deixou transcorrer o prazo legal in albis (mov. 25.1).   A autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a decretação da revelia (mov. 28.1).  A Serventia certificou o decurso do prazo para contestação (mov. 31.1).  Posteriormente, o Município apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de protocolo de notas fiscais e, no mérito, alegou que a mora se deu por culpa da empresa (mov. 36.1).  A parte autora apresentou réplica a contestação requerendo o reconhecimento de sua intempestividade (mov. 40.1).  Determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 42.1).  Houve decurso de prazo sem manifestação pela autora (mov. 45).  O Município réu informou não ter provas a produzir (mov. 46.1).  Proferida decisão saneadora, declarou-se a intempestividade da peça defensiva, determinando-se de ofício a exibição do processo administrativo pelo réu (mov. 48.1).   O Município colacionou documentos (mov. 51.1), sobre os quais a autora se manifestou alegando impertinência e requerendo a aplicação do art. 400 do CPC (mov. 54.1).  Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.  O feito comporta julgamento, eis que foram produzidas as provas e cumpridas as diligências determinadas pelo juízo.  Inicialmente, com todo o respeito a tese apresentada pela Fazenda Pública Municipal, tenho que a preliminar de falta de interesse de agir, fundada na suposta ausência de apresentação de notas fiscais na via administrativa, deve ser prontamente rejeitada.  Há que se ressaltar que o interesse processual se configura pelo binômio necessidade-utilidade, logo, diante da resistência do Município em efetuar o pagamento, agora exteriorizada inclusive pela tese defensiva de que o crédito não seria exigível, caracteriza a pretensão resistida.  Portanto, a existência ou não de documentos fiscais é matéria que se confunde com o próprio mérito da…

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