Processo 0001244-83.2025.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001244-83.2025.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 29 DE MAIO DE 2026 E 8 DE JUNHO DE 2026 0001244-83.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: José Carlos Ferreira da Silva Advogado: Luiz de Almeida Taveira Júnior Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Antonio Alceste Callil de Castro Promotor: Júlio César de Medeiros Silva - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação Criminal interposta pela Defesa em face de sentença condenatória por crime de organização criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A absolvição do delito de integrar organização criminosa, posto que, em tese, não há provas suficientes para a condenação do Apelante. 2.2. A fixação da pena-base no mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria do crime de organização criminosa. 2.3. A alteração da fração aplicada na primeira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. 2.4. A utilização de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. 2.5. A modificação do regime de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Verifica-se que o intuito da Defesa é tentar eximir o acusado das sanções do art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, não passando a condição de integrante de organização criminosa de mera alegação verbal desprovida de qualquer prova hábil, sendo, assim, inviável o pleito absolutório. 3.2. O desvalor das circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas no primeiro estágio da aplicação da pena, para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, do CP), justificam o incremento na pena-base. 3.3. O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 3.4. Os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. 3.5. Por circunstâncias do crime entendem-se todos os elementos do fato delituoso, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. O grupo criminoso Comando Vermelho é voltado para a prática de vários crimes, acarretando risco à ordem pública, utilizando-se de um modus operandi que vem tirando a paz da sociedade. 3.6. Tem-se que o modo de agir das organizações criminosas como o Comando Vermelho, conta com intensa reprovação social, o que extravasa os limites inerentes ao tipo penal, gerando gravíssimas mazelas que afetam diretamente a coletividade. 3.7. A aplicação da pena está em conformidade com os princípios da equidade e da razoabilidade. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, exigindo-se tão somente que ela esteja entre os limites legais estabelecidos e que possua…

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