Processo 0001244-84.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001244-84.2025.5.12.0015 RECORRENTE: ADELINE ILMEUS AUGUSTIN RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001244-84.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: ADELINE ILMEUS AUGUSTIN RECORRIDA: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente ADELINE ILMEUS AUGUSTIN e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA A autora argumenta que a aplicação da pena de confissão ficta é nula, pois não foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e prestar depoimento, conforme exigência da Súmula nº 74, I, do TST. O entendimento pacificado neste Regional por meio da Súmula nº 128 é de que "a ausência de intimação pessoal da parte impossibilita a aplicação da pena de confissão ficta em razão do seu não comparecimento à audiência na qual deveria depor, ainda que o procurador com poderes ad judicia tenha sido intimado". No entanto, observo que o despacho que designou a audiência de instrução por videoconferência para o dia 02/02/2026, às 13:30 (fls. 348-349), foi explícito ao determinar a presença das partes, sob pena de confissão. Em consulta ao sistema de expedientes da vara de origem, constato que foi expedida intimação às partes acerca da audiência de instrução por meio dos seus procuradores, via DEJT (fls. 350-353), em conformidade com a sistemática do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e o regime do Juízo 100% Digital, ao qual as partes manifestaram adesão. Diante disso, considerando que o procurador da reclamante foi intimado, deveria na audiência (fl. 356), ter invocado à violação do estabelecido na Súmula nº 74 do TST, entretanto, não houve nenhuma insurgência neste ponto, nem mesmo por ocasião das razões finais. Nesse contexto, como a primeira oportunidade de se insurgir contra a aplicação da confissão era a sessão da audiência, na qual consta a ausência também do advogado da reclamante, e de forma injustificada ,diga-se de passagem, por ter sido devidamente intimado para o ato, entendo preclusa a oportunidade de alegar a nulidade, em momento posterior, nos termos do art. 795 da CLT. Assim, deve ser mantida a sentença, uma vez que a ausência injustificada da reclamante na audiência em que deveria depor, mesmo após regular ciência de seu advogado, atrai a aplicação da pena de confissão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual, por conta da preclusão, já que não houve protesto no momento oportuno para se insurgir contra a penalidade aplicada. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença, amparada na prova pericial e na confissão ficta da autora, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT, acrescentando…
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