Processo 0001244-86.2012.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001244-86.2012.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
11/05/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0001244-86.2012.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA ALVES FERREIRA e outros (11) PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria de Fatima Alves Ferreira e outros em desfavor do Município de Luís Correia/PI, todos qualificados nos autos. A parte exequente apresentou memorial discriminado de débito no montante total de R$ 153.031,18 (ID 65894967). Os cálculos englobam o pagamento de salários retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, além do décimo terceiro salário do mesmo ano, com a inclusão de honorários advocatícios no percentual de 20%. O MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 73557942) sustentando a ocorrência de excesso de execução. Argumentou que o termo inicial dos juros moratórios sobre a verba honorária deve ser a data do trânsito em julgado e defendeu a aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. O executado alegou também a incidência da Lei Municipal nº 1.004/2021 (ID 7358598), que fixou o teto para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) no patamar do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social. Requereu o reconhecimento do valor de R$ 111.140,80 como o montante efetivamente devido. Em resposta (ID 79937517), os exequentes rebateram as teses do Município, defendendo os índices adotados e questionando a viabilidade de descontos tributários e previdenciários sobre os valores apurados. É o relatório. Decido. No mérito, assiste razão ao executado quanto à necessidade de ajuste nos cálculos. Verifico que a sentença proferida no ID 10160438 (pág. 5) fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, a memória de cálculo apresentada pelos exequentes em ID 65894967 (pág. 8) aplicou indevidamente o percentual de 20%, o que configura nítido excesso de execução. Ademais, quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a verba honorária, o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil estabelece que estes incidem apenas a partir da data do trânsito em julgado. No caso concreto, o trânsito ocorreu em 05 de março de 2024, conforme certidão de ID 59103141 (pág. 64). Portanto, os cálculos devem ser retificados para afastar a incidência de juros anteriores sobre os honorários. No que tange aos índices de atualização, a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou a sistemática de cálculos contra a Fazenda Pública. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária e a compensação da mora devem ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente. Essa diretriz não foi integralmente observada na conta inicial dos exequentes, que manteve a cumulação de índices diversos após a referida data. Com efeito, a auditoria realizada por este juízo confirma as divergências apontadas pelo impugnante. A conta deve ser refeita para observar o percentual de 10% de honorários, o termo inicial dos juros da sucumbência no trânsito em julgado e a incidência exclusiva da SELIC a partir dezembro de 2021. Quanto ao regime de pagamento, o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA comprovou a edição da Lei Municipal nº 1.004/2021 (ID 73558598, pág. 1), que define as obrigações de pequeno valor…

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