Processo 0001244-91.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001244-91.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA LEITE RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4edc817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO A reclamada, ZAMP S.A., opôs tempestivamente Embargos de Declaração (ID. 9879e00), alegando omissões na sentença proferida quanto à limitação do adicional de insalubridade aos dias trabalhados, à aplicação da Súmula 85, IV, do TST, e ao critério de dedução de valores pagos. O reclamante, por sua vez, apresentou petição (ID. 0e29d2a) requerendo a devolução do prazo recursal, alegando indisponibilidade do sistema PJe Mídias. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porquanto tempestivos e regulares. 2. DO PEDIDO DO AUTOR – DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL O reclamante noticiou a indisponibilidade do sistema PJe Mídias, requerendo a devolução de seu prazo para interposição de Recurso Ordinário. Ocorre que a tempestiva oposição de embargos de declaração pela parte contrária possui efeito interruptivo sobre o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, nos exatos moldes do art. 897-A, § 3º, da CLT. Desse modo, o requerimento autoral encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto, uma vez que, com a publicação da presente decisão, o prazo recursal (de 8 dias úteis) passará a fluir integralmente, do início, para ambas as partes. Caberá à Secretaria do Juízo, contudo, certificar-se de que a mídia da audiência se encontra devidamente acessível durante a fluência do novo prazo. 3. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DA RECLAMADA 3.1. Do Adicional de Insalubridade – Limitação aos dias trabalhados Alega a embargante omissão quanto ao pedido de exclusão dos períodos de afastamento/suspensão contratual da base de cálculo do adicional de insalubridade deferido. Não há omissão. A limitação pretendida é decorrência lógica da própria natureza jurídica da parcela (salário-condição). Sendo incontroverso que o adicional de insalubridade remunera o trabalho prestado em condições nocivas, é evidente que sua apuração na fase de liquidação não contemplará os períodos em que não houve prestação de serviços (férias, faltas, licenças etc.). Trata-se de diretriz inerente aos cálculos de liquidação, que prescinde de declaração exaustiva no dispositivo da sentença. Rejeito. 3.2. Da compensação de jornada – Invocação da Súmula 85, IV, do TST A reclamada aponta omissão por suposta ausência de apreciação do pedido subsidiário de aplicação da Súmula 85, IV, do C. TST em face da nulidade do banco de horas. A alegação beira a litigância de má-fé por desatenção à leitura da sentença. No tópico relativo à jornada de trabalho (fls. 8 do PDF), ao afastar a validade do acordo apócrifo de banco de horas, o Juízo expressamente consignou: "Com relação às horas extras que não excedam a jornada normal da semana, com fundamento no artigo 59-B, da CLT, deverá ser pago apenas o adicional de horas extras." A sentença, portanto, aplicou regramento legal expresso (art. 59-B da CLT) que espelha exatamente a limitação pretendida pela embargante (pagamento apenas do adicional para as horas destinadas à compensação). O provimento jurisdicional foi entregue de forma clara e completa, revelando-se os embargos, no particular, manifestamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.