Processo 0001244-95.2025.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001244-95.2025.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001244-95.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad43877 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram do E. TRT — 7ª Região com o seguinte acórdão (Id 7fba516), da 1ª Turma, Relator Des. Plauto Carneiro Porto: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; não conhecer do Recurso Ordinário do reclamado, por deserção; e não conhecer do Recurso Ordinário Adesivo do reclamante, por prejudicado." Certifico, ainda, que, em 01/07/2026, ocorreu o trânsito em julgado (certidão Id 09ed9cd). Certifico que a sentença de Id 9b6c1ee é líquida, com montante condenatório apurado em R$ 3.206,14, conforme memorial de cálculos que a integra, sendo o INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL – IGS o único condenado, julgados improcedentes os pedidos em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL. Certifico, por fim, que não há depósito recursal nos autos e que as custas processuais, no valor de R$ 57,88, a cargo da primeira reclamada, não foram recolhidas. Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Sentença líquida transitada em julgado, mantida integralmente pelo E. TRT da 7ª Região, que não conheceu do Recurso Ordinário do reclamado, por deserção, e do Recurso Ordinário Adesivo do reclamante, por prejudicado. 1 — Considerando que a sentença é líquida e que o acórdão não alterou os valores da condenação, desnecessária a remessa ao setor de cálculos. Prossiga-se diretamente na execução. 2 — Cite-se o executado INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL – IGS, por diário, para, nos termos do art. 880 da CLT, pagar em 48 (quarenta e oito) horas o valor da condenação, acrescido dos consectários legais, das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, bem como das custas processuais no valor de R$ 57,88, ou garantir a execução, sob pena de penhora. 3 — Decorrido o prazo legal sem que tenha sido paga ou garantida a execução, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da parte executada, pelo Sistema Sisbajud, podendo tal expediente ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. 4 — Positivo o Sisbajud, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a parte executada, pelo diário, para ciência do(s) valor(es) bloqueado(s). 5 — Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará para reversão dos valores bloqueados em favor da parte exequente e de seu advogado, bem como em favor da UNIÃO para os recolhimentos devidos. 6 — Com o objetivo de evitar deslocamento à agência bancária, intime-se a parte exequente para que informe nos autos os dados bancários para transferência em caso de liberação de valores por alvará. 7 — Negativo o Sisbajud, transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia (art. 883-A da CLT), inclua-se o executado no BNDT e no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD. 8 — Pesquisem-se veículos em nome do executado, por…

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