Processo 0001244-96.2025.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0001244-96.2025.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0001244-96.2025.5.23.0009 RECORRENTE: JOSILEY BORGES DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0001244-96.2025.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS RESTRITOS. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que declarou nulo o contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público e da não comprovação dos pressupostos constitucionais autorizadores da contratação temporária excepcional, rejeitando os pedidos formulados na inicial. Sustenta o recorrente que, por adotar regime celetista, a empregadora estaria sujeita às normas coletivas da categoria profissional, fazendo jus às vantagens previstas nos instrumentos normativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada sem concurso público e sem demonstração da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal produz os efeitos jurídicos típicos de vínculo de emprego válido; e (ii) estabelecer se a adoção do regime celetista pela Administração Pública autoriza a incidência das normas coletivas da categoria profissional, apesar da nulidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público viola o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e atrai a nulidade prevista em seu §2º. 4. A contratação temporária somente se legitima quando observados os pressupostos excepcionais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, cuja comprovação não se verifica nos autos. 5. A ausência de demonstração de norma disciplinadora da contratação temporária excepcional e de situação concreta apta a justificar a excepcionalidade constitucional conduz ao reconhecimento da nulidade da contratação. 6. A contratação irregular pela Administração Pública não produz os efeitos jurídicos típicos de vínculo válido, assegurando apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e dos depósitos do FGTS. 7. A adoção formal do regime celetista não convalida contratação realizada em afronta ao art. 37 da Constituição Federal nem afasta os efeitos decorrentes de sua nulidade. 8. A nulidade da contratação impede a incidência das vantagens previstas em normas coletivas, por inexistir vínculo jurídico válido apto a produzir os efeitos trabalhistas postulados.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público e sem comprovação dos requisitos da contratação temporária excepcional é nula, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal. 2. A contratação irregular pela Administração Pública não produz os efeitos jurídicos típicos de vínculo de emprego válido, assegurando apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e dos depósitos do FGTS. 3. A adoção do regime celetista não convalida contratação realizada em desconformidade com o art. 37 da Constituição Federal…

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