Processo 0001245-03.2023.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001245-03.2023.5.10.0013 RECORRENTE: EDSON ANELLI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001245-03.2023.5.10.0013 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: EDSON ANELLI EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A ausj/1 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CLT, art. 897-A). No caso, embora nenhuma dessas irregularidades se apresenta, dá se parcial provimento para registrar prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos e providos parcialmente. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 1.574/1.578) em face do acordão de fls. 1.486/1.513. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Analiso os pontos suscitados pela parte embargante. a) omissão. Súmula 51/TST. Art. 468 da CLT: a parte embargante sustenta que o acórdão embargado não empreendeu análise expressa acerca da alegação de compatibilidade entre a previsão normativa de pagamento da indenização de VCP no desligamento por aposentadoria e a cláusula restritiva constante do convênio de cessão. O Colegiado analisou exaustivamente o arcabouço normativo, concluindo que a interpretação das normas internas deve ser feita de forma sistemática e que, no caso concreto, o convênio ao qual o empregado aderiu voluntariamente excluía o direito à parcela VCP na hipótese de retorno por interesse próprio. Sob tal perspectiva, não haveria mesmo falar em alteração contratual lesiva, mas em ausência de preenchimento dos requisitos regulamentares. Rejeito. b) omissão. natureza do retorno da cessão: alega o embargante a existência de omissão quanto ao argumento de que o retorno ao Banco seria condição necessária para a aposentadoria e não mera conveniência pessoal. A despeito das alegações, impende assentar que o acórdão enfrentou a matéria, pois consignou, expressamente, que o retorno ocorreu por "exclusiva iniciativa" do reclamante/embargante para fins de aposentadoria, o que, nos termos da norma interna, afasta o direito à vantagem pretendida. Resta claro, assim como no tópico anterior, que a pretensão do embargante é o reexame da prova e da qualificação jurídica dada aos fatos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Rejeito. c) omissão. interpretação do convênio. arts. 423 e 424 do código civil: aduz a parte que o julgado não se manifestou sobre a natureza de contrato de adesão do convênio e a necessidade de interpretação mais favorável ao aderente. A análise do mérito, entretanto, foi clara ao declarar que as normas internas formam um conjunto harmônico e que o próprio convênio é a fonte reguladora da situação fática do autor, não se verificando ambiguidade ou nulidade a atrair a incidência dos dispositivos civis invocados. Trata-se de tese contrária aos interesses da parte e não de vício de omissão. Rejeito. d) prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais: à luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados os dispositivos constitucionais…
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