Processo 0001245-05.2024.5.05.0531

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001245-05.2024.5.05.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001245-05.2024.5.05.0531 RECLAMANTE: CESAR DOS SANTOS LAGE RECLAMADO: AL CONSTRUCOES E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a3b3fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001245-05.2024.5.05.0531 SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO     I. RELATÓRIO Trata-se de processo trabalhista, em trâmite sob o rito ordinário, em que CESAR DOS SANTOS LAGE postulou em face de AL CONSTRUCOES E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, TRENATEC ENGENHARIA EIRELI  e MUNICÍPIO DE ITAMARAJU direitos derivados do contrato de trabalho firmado com a 1ª reclamada. Valor atribuído à causa:  R$68.000,00. Notificadas, as demandadas compareceram ao processo e apresentaram defesa. As partes presentes tiveram a oportunidade de produzir todas as provas que consideraram necessárias. Sem conciliação, ao julgamento.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da petição inicial A petição inicial apresentada é inteligível e contém os requisitos essenciais dispostos no Art. 840, §1º, da CLT. Além disso, eventual desconexão ou omissão sobre fatos relevantes será analisada durante a apreciação do mérito da postulação. Rejeito.   2. Ilegitimidade passiva das reclamadas (2ª e 3ª) Nos termos do Art. 17 do Código de Processo Civil (Art. 769, CLT), para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. As condições da ação devem ser apuradas em tese, conforme as alegações trazidas na petição inicial (Teoria da Asserção). No presente caso, a pretensão da parte autora em obter um pronunciamento judicial sobre a condição jurídica das reclamadas (2ª e 3ª) sedimenta a legitimidade das partes incluídas no polo passivo. Rejeito.   3. Relação de emprego Narrou o reclamante que foi contratado para trabalhar, em favor da 1ª reclamada, como Pedreiro, de 10/12/2023 a 04/06/2024. Postulou pelo reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a 1ª reclamada. Em contestação, a 1ª reclamada argumentou que “o RECLAMANTE começou a trabalhar para a Reclamada AL Construções em 22/02/2024 fazendo duas diárias pelo que recebeu em 23/02/2024 (...) o Reclamante trabalhou por três meses junto a Reclamada, porém nunca foi despedido, era um tipo de terceirizado e não tinha assiduidade, a obra teve início para a segunda Reclamada em 16/01/2023, apesar de já ter sido licitada anteriormente” (Id 7400dce). Aos elementos probatórios e à análise do direito. A parte autora trouxe aos autos os comprovantes de transferência (dez transações), na seguinte ordem cronológica e respectivas descrições:   1) 22/03/2024 - R$ 910,00 - 7 dias corujao 2) 17/05/2024 - R$ 1.300,00 - 10 dias 3) 01/06/2024 - R$ 140,00 - (sem descrição) 4) 01/06/2024 - R$ 140,00 - (sem descrição) 5) 14/06/2024 - R$ 1.040,00 - 8 dias 6) 28/06/2024 - R$ 1.040,00 - 08 dias Cezar 7) 12/07/2024 - R$ 1.300,00 - (sem descrição) 8) 26/07/2024 - R$ 1.300,00 - 10 dias 9) 09/08/2024 - R$ 1.300,00 - 10 dias Sao Roque 10) 23/08/2024 - R$ 1.040,00 - 8 dias:   A relação converge com a alegação da parte autora de que houve a fixação de R$130,00 pela diária trabalhada. No contexto temporal, nota-se que os pagamentos abrangem um período de seis meses, com significativas lacunas: (a) não houve qualquer pagamento no mês de abril; (b) em maio houve apenas um pagamento de 10 dias. Nos primeiros meses, os pagamentos espaçados atestam…

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