Processo 0001245-08.2025.5.22.0107

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001245-08.2025.5.22.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001245-08.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM RECORRIDO: RAIANDERSON RODRIGUES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb70b00 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001245-08.2025.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE PAES LANDIM JAIRO RIBEIRO DOS SANTOS (PI20776) Recorrido:   Advogado(s):   RAIANDERSON RODRIGUES DE CARVALHO DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 68a65a7; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 15597e8). Houve a suspensão dos prazos processuais no dia 20/04/2026 (Ato GP nº 26/2026) e de 11/05/2026 a 15/05/2026 (Ato GP nº 185/2026), bem como a ocorrência de feriado nos dias 21/04/2026 e 01/05/2026 (Ato GP nº 184/2025). Representação processual regular (Id ba666b0; 6551e81). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 368; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso I do artigo 114; §3º do artigo 39; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às Súmulas 97 e 137 do STJ O município recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seus arts. 39 caput e § 3º, art. 114, I, Súmulas 97 e 137 do STJ , afirmando que   cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre suposta existência, validade e eficácia de relação jurídico-administrativa existente entre si e a parte recorrida. Afirma que a decisão do TRT-22 contraria  a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho, bem como a OJ 138 da SBDI-1 do TST. Argumenta que  possui regime jurídico próprio, instituído pela Lei Municipal 260/2005, bem assim que  a Lei 439/2025, regulamenta a contratação de servidores em caso de necessidade temporária para atendimento de excepcional interesse público. Sustenta, ainda,  a incompetência desta Especializada para executar contribuições previdenciárias, mencionando  a aplicação da Sumula 368 do TST. Argui, ademais, a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e art. 11 da CLT,  alegando estar prescritos os direitos trabalhistas concernentes a período anterior a cinco anos da data de ajuizamento da presente reclamatória. Acrescenta que, no julgamento do (ARE) 709212, com…

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