Processo 0001245-11.2017.5.19.0062

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001245-11.2017.5.19.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado TRT 19 SEPP
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0001245-11.2017.5.19.0062 AUTOR: MARCO ALEXANDRE DA SILVA RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d68f7c6 proferida nos autos. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS NPP/SEPP.   Vistos, etc. Considerando os fundamentos jurídicos contidos na decisão proferida nos autos de n. 0000088-71.2015.5.19.0062, que instaurou o REEF- Regime de Execução Forçada e promoveu a reunião das execuções individuais em desfavor da executada USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA, elegendo-o como "processo piloto", na forma disposta no Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho n.04/23 e na Resolução Administrativa n.289/2023 deste Regional; Considerando que esta execução individual integra o rol de execuções centralizadas no processo piloto da empresa;   Considerando a necessidade de acesso remoto das partes e interessados aos autos do “processo piloto”, nos quais serão registrados todos os atos praticados referentes à centralização; DETERMINA-SE: a) a manutenção deste processo na Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, na forma da Resolução Administrativa do Pleno deste Regional de n.289/2023, alterada pela Resolução Administrativa n.324/2024, até decisão ulterior; b) a inclusão do valor correspondente à presente execução na planilha consolidada, resultante do somatório de todos os débitos executados nos feitos individuais reunidos; c) a constituição da figura da "Comissão de Credores",  à qual serão vinculados e habilitados todos os advogados dos exequentes dos feitos individuais. A medida não implicará em qualquer prejuízo aos exequentes, uma vez que o acesso aos autos do processo cabecel e a correspondente representação caberá aos patronos constituídos e habilitados. Excepcionalmente, apenas em relação aos exequentes que, comprovadamente, não possuam advogado habilitado nos autos individuais, será feita a sua inclusão na condição de parte autora. Por conseguinte, diante da habilitação automática nos autos do processo piloto pela própria secretaria, são desnecessários os requerimentos formulados pelas partes neste sentido. d) a suspensão do prazo prescricional das execuções centralizadas a partir da decisão de instauração do REEF; e) o aproveitamento de todas as decisões proferidas no piloto em favor das execuções individuais reunidas, e vice versa, como medida de economia processual, celeridade e segurança jurídica. Neste ponto, a existência de outras pessoas físicas e /ou jurídicas no polo passivo das execuções reunidas tem o condão de alargar o rol de executadas do processo piloto, independentemente da instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual devem ser incluídas no polo passivo do processo piloto todos os executados que já figuram nos feitos individuais, certificando o motivo de sua inclusão nos autos de origem. Esclareço às partes e/ou interessados que, em decorrência da necessária concentração dos atos processuais, qualquer manifestação ou requerimento deverá ser formalizado tão somente no processo piloto, sob pena de não conhecimento liminar. O peticionamento reiterado nos autos que forem reunidos, em decorrência do tumulto processual, poderá ser considerado como litigância de má fé (art. 77, IV, do CPC). Fica prejudicada a cognição de todos os incidentes pendentes de análise pelo juízo de…

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