Processo 0001245-21.2025.8.27.2725

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001245-21.2025.8.27.2725
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Miracema do Tocantins
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001245-21.2025.8.27.2725/TO REQUERENTE : FLÁVIO SUARTE PASSOS ADVOGADO(A) : FLÁVIO SUARTE PASSOS (OAB TO002137) DESPACHO/DECISÃO Sobre a certidão lançada nos autos, manifeste-se o(a) Exequente, no prazo de dez (10) dias, indicando o atual endereço e/ou bens do(a,s) devedor(a,s) passível(is) de penhora.  Caso seja(m) indicado(s) o endereço e/ou bem(ns) penhorável(is), atualize-se o débito, em 24 (vinte e quatro) horas, expedindo-se novo mandado visando à apreensão judicial e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo(a) exequente, entregando-o(s) ao(a) Depositário(a) Público, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, autorizado(a) a utilizar, se necessário, força policial, para auxiliá-lo(a) no cumprimento de seu múnus e na prisão de quem resistir, conforme artigo 846, § 2°, do novo CPC . Do auto de penhora e de avaliação, será de imediato intimado à parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos , podendo por simples petição, querendo, discutir as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, no prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (artigos 513 e 525, § 11, do novo CPC).  Caso a penhora recaia em bem imóvel, intimar o(a) cônjuge do(a) devedor(a).  Transcorrido o prazo de dez dias, sem qualquer providência e/ou não sendo encontrados bens, fica o(a) exequente advertido(a) de que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, segunda parte ( inexistência de bens penhoráveis), da Lei 9.099/95 , com a consequente inclusão do nome da parte executada junto ao Cartório Distribuidor e a devolução dos documentos a parte autora, mediante termo e cópia nos autos, independente de nova intimação (art. 51, §1 ° , da mesma Lei).  Cumpra-se

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