Processo 0001245-23.2024.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001245-23.2024.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0001245-23.2024.5.07.0022 RECLAMANTE: NAIANE BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SERTAO CENTRAL - COAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c4162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decide este Juízo nos autos da reclamação trabalhista proposta por NAIANE BARBOSA DE SOUZA, em face de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SERTAO CENTRAL - COAC: rejeitar as preliminares da ré; eno mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, tudo conforme fundamentação supra e nos limites do pedido autoral, para reconhecer o vínculo no período de 01/10/2023 a 04/11/2024, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas referente ao período ora reconhecido, limitadas ao pretendido para cada pedido na inicial (arts. 141 e 492 do CPC): aviso prévio indenizado, saldo de salário (04 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, a multa de 40% sobre o FGTS, a multa prevista no artigo 477 , § 8º , da CLT e 13 feriados trabalhados em dobro, conforme os limites fixados na inicial. Dedução: Deverá ser abatido o valor de R$ 7.000,00 comprovadamente pago pela reclamada em 19/11/2024. Condeno, ainda, a parte reclamada na obrigação de efetuar os depósitos na conta fundiária do reclamante do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%. Outrossim, condeno a reclamada na obrigação de efetuar anotação de baixa na CTPS digital do reclamante, observando a projeção do aviso prévio, bem como entregar os documentos necessários para levantamento do FGTS (após realizados os depósitos) e habilitação no programa de seguro-desemprego. Transitado em julgado, caso a parte reclamada não cumpra com as obrigações de fazer referente ao fornecimento das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, deverá a secretaria da Vara expedir alvará, após a efetivação dos depósitos na conta fundiária do autor, e, ofício para habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego. Para fins de cálculo das verbas rescisórias, se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 06/05/2025 a 22/08/2025, e que a remuneração do reclamante era no montante de R$ 1.580,00. Uma vez que a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto das perícias, incide o disposto no art.790-B da CLT. Contudo, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 5766/DF, solicite-se ao E. TRT7 o valor dos honorários periciais (arbitrados em R$ 1.500,00). Indeferidos os demais pedidos. Defiro o pedido de justiça gratuita solicitado pelo reclamante. Juros, correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculos, pelas partes. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação.  Intimem-se as partes. Registre-se no sistema. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SERTAO CENTRAL - COAC

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