Processo 0001245-23.2025.5.22.0102
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001245-23.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA DE OLIVEIRA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5353683 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001245-23.2025.5.22.0102 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA MATTSON RESENDE DOURADO (PI6594) Recorrido: Advogado(s): MARIA DE OLIVEIRA DIAS CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI3837) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id fb26c0e; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 55c016b). Representação processual regular (Id 208530b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à decisão proferida pelo STF no RE 1.288.440 (Tema 1.143). O Município recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre as partes, alegando violação do art. 114, I, da CF bem como, contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de RE 1.288.440 (Tema 1.143 de Repercussão Geral). Alega que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que cabe à Justiça Comum julgar causa entre servidor celetista e poder público, quanto à parcelas de natureza administrativa. Requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Aponta arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão sobre o tema (Id df342ae): "Mérito recursal. Competência (residual) da Justiça do Trabalho. O Juízo de primeiro grau reconheceu a competência residual da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em período anterior a 29/10/2025, extinguindo os pedidos posteriores à data, sem resolução do mérito. O reclamado renova a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho. Pois bem. Não há controvérsia quanto à admissão da parte autora por meio de concurso público. A parte reclamante juntou aos autos, dentre outros documentos, Termo de Compromisso e Posse, portaria de nomeação, extrato do FGTS, contracheques (ID. fcb4fb6) e o Estatuto do Servidor (ID.8c73437). E pediu a condenação do reclamado à regularização do FGTS do período não prescrito, com autorização do pagamento direto, deduzindo-se valores depositados. À análise. Segundo André Luís dos Santos Lana, "O regime jurídico é a lei com base na qual são definidos os direitos,…
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