Processo 0001245-24.2024.8.27.2703

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001245-24.2024.8.27.2703
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001245-24.2024.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARIA EUGENIA FERREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) APELADO : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB SP303249) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço, em contexto de combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial, notadamente quando a exigência de documentos atualizados se fundamenta no poder geral de cautela do magistrado para coibir indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de dirigir o processo, podendo determinar as providências necessárias para assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme o art. 139 do CPC. 4. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, em demandas massificadas com indícios de litigância predatória, não constitui formalismo excessivo, mas legítimo exercício do poder geral de cautela para verificar a autenticidade da postulação e proteger o jurisdicionado. 5. A medida adotada pelo juízo de origem está em plena conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, que autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. O descumprimento da determinação judicial de emenda, após regular intimação, acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, IV, do CPC. 7. A juntada dos documentos faltantes apenas em sede de apelação não tem o poder de retroagir para sanar a inércia que corretamente fundamentou a sentença terminativa, sob pena de violação à preclusão e à regularidade da marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares, em demandas com indícios de litigância predatória, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado (art. 139 do CPC) e encontra respaldo na tese do Tema 1.198/STJ. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC), não configurando a medida violação ao princípio do acesso à justiça. 3. A apresentação dos documentos exigidos somente em grau recursal não é apta a desconstituir a sentença terminativa, proferida em conformidade com o…

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