Processo 0001245-27.2026.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001245-27.2026.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001245-27.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: JUCELAYNNE AGUIAR DE SANTANA RECLAMADO: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f174f9b proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Vistos os autos. A parte Autora, JUCELAYNNE AGUIAR DE SANTANA, ajuíza ação trabalhista em face de MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA. Pede, em caráter de urgência, o pagamento de salários, alegando encontrar-se em "limbo jurídico-previdenciário". Afirma que recebeu alta do INSS, mas a empresa a impede de retornar por considerá-la inapta. Analiso o pedido sem a oitiva da parte contrária (art. 9º, I, do CPC). É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso do "limbo previdenciário", é indispensável a prova da alta médica do INSS e da subsequente recusa do empregador em aceitar o retorno do trabalhador. Compulsando os autos, verifico que a instrução documental apresenta falhas insanáveis para este momento processual. O extrato do CNIS juntado no ID 9909dcb pertence a uma terceira pessoa (Josinere Maria Cunha), não servindo para comprovar a situação previdenciária da autora. Além disso, não foi anexada a decisão oficial do INSS que teria declarado a aptidão da reclamante, nem o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) da empresa declarando-a inapta. Embora o documento de ID 7c9181e (fls. 88) indique que a médica da empresa reconheceu o estado de saúde delicado da autora, em 14/02/2024, a ausência de prova da alta previdenciária específica da reclamante impede a configuração do "limbo". Sem a prova documental correta da cessação do benefício e da recusa formal da empresa, não há probabilidade do direito. A medida revela-se prematura e exige o contraditório. Indefiro.   DISPOSITIVO Forte no exposto, decido INDEFERIR o pedido de tutela de urgência nos termos formulados. Determino as seguintes providências: Atenção à Secretaria para incluir o feito em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL.Intime-se a parte reclamante para comparecer à audiência, através de seu advogado, sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT). Na mesma oportunidade, a autora deverá regularizar sua representação processual e a documentação previdenciária, diante do erro na juntada do ID 9909dcb.Proceda-se à citação da parte reclamada para comparecimento à audiência e apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão.Considerando que a certidão de ID fa68515 aponta o cadastro no "Juízo 100% Digital" sem pedido expresso, intime-se a parte Autora para, em 5 dias, confirmar a opção e informar contatos eletrônicos (e-mail/WhatsApp). No silêncio, o processo seguirá pelo rito comum.As partes deverão manifestar eventual oposição ao Juízo 100% Digital no prazo da defesa.Recomenda-se à ré o protocolo da defesa com 48h de antecedência (Res. CSJT 185/2017).Havendo interesse em conciliar, as partes podem peticionar a qualquer momento.Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 14 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCELAYNNE AGUIAR DE SANTANA

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