Processo 0001245-28.2024.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001245-28.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001245-28.2024.8.27.2734/TO APELADO : MARIA JOSE FERREIRA DE MOURA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, III, “a” e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma de Direito Público deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença que declarou o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) adquirido em 2007 e condenou o Município ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) adquirido em 2007, determinando o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço está fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se a servidora, admitida em 22/2/2002, faz jus ao adicional referente ao primeiro quinquênio, implementado em 2007, antes da edição da Lei Municipal n. 631/2011, que suprimiu a vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é admissível, pois presentes os pressupostos legais, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões enfrentaram os fundamentos da sentença. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, não há prescrição do fundo de direito quando não negado o próprio direito reclamado, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O adicional por tempo de serviço foi previsto pelas Leis Municipais n. 281/1990 e n. 545/2006, a última fixando o percentual de 5% a cada cinco anos de serviço, limitado a 35%. A servidora completou seu primeiro quinquênio em 22/2/2007, sob a vigência da Lei n. 545/2006, antes da revogação promovida pela Lei Municipal n. 631/2011. 6. A revogação legal não possui efeitos retroativos, de modo que, preenchidos os requisitos em 2007, o direito ao adicional incorporou-se ao patrimônio jurídico da servidora como direito adquirido, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afasta a alegação de ausência de previsão orçamentária como justificativa para o não pagamento de verbas asseguradas por lei a servidores públicos, porquanto cabe à Administração planejar-se para cumprir suas obrigações. Não foram opostos embargos de declaração. Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso Especial ( evento 22, RECESPEC1 ), sustentando violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que a revogação do adicional por tempo de serviço pela Lei Municipal nº 631/2011 configura ato único de efeitos concretos,…
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