Processo 0001245-30.2023.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001245-30.2023.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001245-30.2023.8.16.0160 Processo:   0001245-30.2023.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$35.000,00 Autor(s):   CRISTHIAN PEREIRA DIAS Réu(s):   BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por CRISTHIAN PEREIRA DIAS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, na qual o autor alega, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 10/05/2022, do qual resultaram trauma no punho, fratura articular do rádio distal esquerdo e escoriações, sustentando que tais lesões lhe acarretaram invalidez permanente parcial. Aduz que mantinha contrato de seguro de vida e acidentes pessoais vigente à época do sinistro, o qual previa cobertura para invalidez permanente por acidente, motivo pelo qual requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária. Contudo, afirma que o pedido foi indeferido pela seguradora, sob a alegação de inexistência de sequelas funcionais permanentes, bem como mediante aplicação de cláusulas limitativas que, segundo sustenta, não lhe foram previamente informadas. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento integral do capital segurado, ou, subsidiariamente, ao pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado (mov. 1.2/1.10). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que o autor teria pleno conhecimento das cláusulas contratuais, inclusive da possibilidade de pagamento proporcional da indenização, nos termos da tabela da SUSEP, além de alegar a inexistência de invalidez permanente, conforme conclusão de perícia administrativa realizada na via extrajudicial, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (mov. 23.1). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da inicial, especialmente no tocante à falha no dever de informação e à existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente (mov. 28.1). Na sequência, o feito foi saneado e organizado, ocasião em que este Juízo reconheceu a regularidade do processo, fixou como ponto controvertido a existência e a extensão de eventual invalidez permanente, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial médica, bem como procedeu à retificação do valor da causa para R$ 35.000,00, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 41.1). Laudo pericial acostado ao mov. 104.1, no qual se constatou a existência de invalidez permanente parcial.  Decisão de mov. 111.1 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual Vieram os autos conclusos É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito do feito. A parte autora pretende com a presente ação a condenação da parte ré ao pagamento da indenização devida pela ocorrência do evento invalidez parcial e permanente, coberto pelo contrato de seguro. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que restaram incontroversos a contratação securitária entre as partes, a ocorrência do sinistro noticiado pelo autor (mov. 1.7), bem…

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