Processo 0001245-32.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001245-32.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001245-32.2026.8.17.2218 AUTOR(A): ALDA LUCIA DE ARAUJO SILVA RÉU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA SENTENÇA Alda Lucia de Araujo Silva, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores em face de GAV Resorts Gestão de Negócios e Participação Ltda., também qualificada. Em sua petição inicial, a autora sustentou ter celebrado, na data de 24 de novembro de 2023, contrato particular de promessa de compra e venda imobiliária sob o regime de multipropriedade, tendo por objeto a fração correspondente à cota número dezesseis, integrante do Bloco B, Apartamento 414-16 do empreendimento hoteleiro turístico denominado Gran Valley Resort, pelo valor total histórico de sessenta e quatro mil e trinta e cinco reais (ID 236988622, p. 2)(ID 236988631, p. 3). Aduziu que, para a consolidação do ajuste, restou pactuado o adimplemento de sinal de entrada no valor de dois mil e quinhentos reais e parcelas subsequentes de amortização do saldo devedor (ID 236988622, p. 3). A demandante relatou que cumpriu de forma estrita as suas obrigações financeiras até a data de 31 de março de 2026, amealhando o pagamento do montante total de vinte e um mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos, o que representaria cerca de trinta vírgula trinta e quatro por cento do montante total da venda (ID 236988622, p. 3)(ID 236991382, p. 3). Argumentou que, em razão de alteração superveniente em sua capacidade financeira, deparou-se com dificuldades para dar continuidade ao adimplemento das parcelas do financiamento, ensejando a busca extrajudicial de resilição amigável. Informou que a proposta de distrato apresentada pela requerida exigia a retenção indevida e excessiva de metade do montante adimplido, além do perdimento integral do valor desembolsado a título de sinal, circunstância que considerou violadora do microssistema de proteção ao consumidor. Diante de tal impasse, pugnou pela declaração judicial de rescisão da promessa imobiliária com a restituição imediata dos aportes, no teto integral ou sob retenção máxima de vinte e cinco por cento, cumulada com indenização por danos morais de quinze mil reais e deferimento de tutela de urgência (ID 236988622, p. 11-12). No itinerário do feito, este juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento inicial em que, de ofício, retificou o valor atribuído à causa para fixá-lo no montante integral do pacto (sessenta e quatro mil e trinta e cinco reais), indeferiu a gratuidade judiciária postulada e denegou o provimento liminar de urgência antecipada (ID 237196934, p. 1-2). Contra esse provimento jurisdicional, a autora manejou recurso de Agravo de Instrumento, processado perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco sob o número de autuação 0012371-06.2026.8.17.9000 (ID 239136313, p. 3-4). Na instância recursal, o Relator Desembargador proferiu decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal, suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas do negócio e determinando que a ré se abstivesse de efetuar atos executivos de cobrança ou de negativar os dados cadastrais da compradora, outorgando outrossim os benefícios…

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