Processo 0001245-36.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001245-36.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: FRANCISCO CANINDE BRITO JUNIOR RECLAMADO: L DE O LIMA HAMBURGUERIA DOM PARRILLEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac198c6 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico, inicialmente e de forma reiterada, que as partes conciliaram nos termos consignados em Ata de Audiência de ID b6b20d7, para o pagamento do montante de R$ 19.800,00 em 22 parcelas, com vencimento inicial em 25/05/2026 e final, em 23/02/2028, além do recolhimento das verbas acessórias, 30 dias após o pagamento da última parcela. Certifico, ainda, que a intimação dirigida à executada para se manifestar a respeito do inadimplemento noticiado sob o ID 0146594a (ID 005864d), nos termos do Despacho de ID 3d58e8 (ID 005864d), restou inexitosa, com status de "objeto rejeitado", consoante comprovante e-carta de ID 532e7d0. Certifico, por fim, que além da petição da reclamante informando o descumprimento do acordo, no tocante à 1ª parcela, vencida em 23/06/2026 (ID 0146594), foi acostado aos autos nova petição de ID 430f1b8, comunicando o inadimplemento da 2ª parcela, vencida em 23/07/2026. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 01 de junho de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Remetam-se os autos à contadoria do Juízo, a fim de que esta proceda à liquidação do acordo inadimplido, incluindo a multa por descumprimento da avença prevista no termo de ID b6b20d7. Ato contínuo, proceda-se, de imediato, via SISBAJUD, ao bloqueio de numerário de titularidade da executada, valendo-se, para tanto, do poder geral de cautela. Acaso infrutífera a tentativa, renove-se a referida medida por mais três oportunidades. Alcançando a integralidade pelo bloqueio SISBAJUD, intime-se o respectivo titular. Inerte, libere-se o numerário em favor dos respectivos credores, observadas as retenções legais. Feito isto, certifique-se sobre pendências. Não havendo, concluam-se os autos para extinção da execução. Sendo parcial o bloqueio ou infrutíferas as tentativas, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. NATAL/RN, 29 de julho de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CANINDE BRITO JUNIOR
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