Processo 0001245-45.2025.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001245-45.2025.5.13.0014 AUTOR: MARIA CRISTINA GOMES DA SILVA RÉU: SABOR DA TERRA SOLUCOES ALIMENTARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5455a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) julgar procedente o pedido de reconhecimento do período clandestino, devendo ser retificada a CTPS, fazendo constar a data de admissão em 19/10/2024, que deverá ser procedida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o limite de R$ 1.000,00, devidamente anotada. Após isso, não ocorrendo a anotação da CTPS do reclamante, deverá ser procedida pela Secretaria da Vara; 2) julgar procedente em parte a demanda para condenar demandada, a pagar à reclamante os valores correspondentes aos seguintes títulos: - décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS referentes ao período de labor clandestino (19/10/2024 a 25/03/2025). O recolhimento dos valores relativos ao FGTS deverá ser efetuado diretamente na conta vinculada da reclamante - adicional de insalubridade em grau médio, com repercussão sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS. O recolhimento do valor relativo ao FGTS deve ser feito na conta vinculada da reclamante; 3) condenar a parte demandada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O prazo para cumprimento desta obrigação é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 4) julgar improcedente os pedidos de: - reversão do pedido de demissão em rescisão sem justa e verbas dele decorrentes (aviso prévio, pagamento da multa do FGTS, liberação das guias para saque do FGTS e seguro- desemprego); - multa do § 8º do artigo 477 da CLT; -indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, bem como o pleito de reintegração ao emprego com o pagamento de todas as verbas relativas ao período de afastamento - horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, pagamento em dobro pelos domingos e feriados laborados; - indenização por danos decorrente da prestava serviços habitualmente de pé, sem a disponibilização de assentos para descanso nas pausas. 5) parte autora e parte demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da parte sucumbente. Observada a condição suspensiva constante na fundamentação. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos peritos nomeados. Em relação à perícia médica realizada pelo Dr. João Jorge Di Pace Tejo, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverá ser suportado pelo autor. Contudo, sendo o autor detentor da gratuidade de justiça, o valor devido a título de honorários periciais deverá ser requisitado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (TRT) após o trânsito em julgado da decisão. Quanto à perícia técnica realizada pelo Dr. José Edmilson de Souza Filho, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela parte demandada. Custas pela parte demandada no importe de…
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