Processo 0001245-46.2024.5.12.0034
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001245-46.2024.5.12.0034 RECORRENTE: MATEUS ARAUJO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS ARAUJO DE SOUSA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001245-46.2024.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: MATEUS ARAUJO DE SOUSA, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: MATEUS ARAUJO DE SOUSA, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0001245-46.2024.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. ITAU UNIBANCO S.A. e 2. MATEUS ARAUJO DE SOUSA e recorridos 1. MATEUS ARAUJO DE SOUSA, 2. FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (em Recuperação Judicial), 3. CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 4. ITAU UNIBANCO S.A., e 5. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões apresentadas, à exceção do tópico do recurso do autor relativo à multa de 40% do FGTS, por ausência de interesse, uma vez que a condenação já abrange a verba postulada ( "[...]FGTS da contratualidade a partir de junho de 2022 (8%) com a indenização compensatória de 40% do FGTS"). Na decisão de embargos declaratórios, o Juízo esclareceu, ainda, que: "[...]considerando que a redação pode ter acarretado obscuridade, acolho em parte os embargos de declaração apenas para esclarecer que a condenação abrange a indenização compensatória de 40% do FGTS." MÉRITO PRELIMINAR 1 - INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS (ARGUIDA PELO RÉU ITAU UNIBANCO S.A) Busca o recorrente o reconhecimento da inépcia da petição inicial em razão da ausência de liquidação dos pedidos. O §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece o seguinte: §1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Tenho me manifestado no sentido de bastar a mera estimativa dos valores e não a precisa liquidação dos cálculos, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça, impondo ao empregado uma dificuldade infindável decorrente do elevado formalismo, notadamente no que concerne a exigir a apresentação de planilha detalhada de cálculos para o fim de possibilitar a origem do valor indicado na exordial. Assim, conquanto a lei não exija que o pedido seja liquidado, com a apresentação de cálculos detalhados, é necessária ao menos a indicação do valor estimado, que limitará eventual condenação. No caso, observo que o autor indicou na inicial os valores estimativos postulados, atendendo ao requisito legal (fls. 13-14). Rejeito, portanto. MÉRITO RECURSO DO RÉU 1 - VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40% O réu ITAU UNIBANCO S.A. pretende a reforma da sentença quanto às…
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