Processo 0001245-48.2024.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001245-48.2024.5.12.0001 RECORRENTE: ISAAC LIBERATTO SCHMITZ RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001245-48.2024.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: ISAAC LIBERATTO SCHMITZ RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição e obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO N. 0001245-48.2024.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante ISAAC LIBERATTO SCHMITZ. Ao acórdão, opõe embargos declaratórios o autor. É, em síntese, o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR O demandante opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Turma, ao argumento de que a decisão foi omissa e contraditória ao não se manifestar de forma expressa sobre: a natureza da demandada como sociedade de transporte em vez de tecnologia; a existência de subordinação algorítmica e estrutural; a necessidade de releitura dos requisitos da relação de trabalho diante de novos arranjos produtivos; a aplicação do art. 6º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho; a precificação e a distribuição de corridas pela plataforma; o cadastro "intuitu personae"; a onerosidade, com retenção de percentual fixo e a não eventualidade da prestação dos serviços. Sem razão o demandante. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura da decisão colegiada revela que não existe omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão abordou de forma clara e exaustiva a relação jurídica firmada entre as partes, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da vinculação empregatícia pretendida, especialmente pela ausência de subordinação jurídica, elemento essencial estatuído no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. A sujeição do prestador de serviços às regras da plataforma digital não presume subordinação jurídica, sendo que o comando, o controle e a supervisão por meios telemáticos e informatizados, previstos no art. 6º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplicam ao caso, uma vez que o motorista de aplicativo detém ampla autonomia. A autonomia fica evidenciada pela liberdade do demandante em escolher os horários de prestação do serviço, pela possibilidade de ligar e desligar o aplicativo conforme sua conveniência, e pela assunção integral dos riscos do negócio, já que arcava com os custos operacionais do veículo. A relação ocorreu na forma estipulada pela Lei n. 12.587/12, que regula o transporte remunerado privado individual de passageiros e as regras de precificação ou repasse não descaracterizam a autonomia inerente ao modelo de trabalho estabelecido. O que se observa é o mero inconformismo do demandante com a valoração das provas e a interpretação jurídica aplicadas por este Colegiado. A…
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