Processo 0001245-49.2025.5.17.0009
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0001245-49.2025.5.17.0009 RECORRENTE: MSE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: MONSERVICE INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f85968 proferida nos autos. RORSum 0001245-49.2025.5.17.0009 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MSE ENGENHARIA LTDA MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ (PR33303) Recorrido: Advogado(s): JOVENILDO DE JESUS GOMES JOSE ROGERIO ALVES (ES4655) TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO (ES32607) RECURSO DE: MSE ENGENHARIA LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id 6881fc8; petição recursal apresentada em 28/05/2026 - Id 64f8a21). Regular a representação processual (Id 2405b40). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0b8a91: R$ 20.000,00; Custas fixadas: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4b7e42e,d5641d6,ba50644: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bf35eeb; Condenação no acórdão, id 8598693: R$ 15.000,00; Custas no acórdão: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9b5a02b,a513244,ad4aa95 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Sustenta que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não deve abranger penalidades de natureza personalíssima. Argumenta que tais sanções decorrem de atos omissivos praticados exclusivamente pela empregadora direta no momento da rescisão contratual, não podendo ser transferidas automaticamente à empresa tomadora que não participou da gestão do contrato de trabalho nem deu causa ao inadimplemento das verbas rescisórias, sob pena de extrapolar os limites interpretativos vigentes. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que se são decorrentes do inadimplemento, por parte do empregador direto, de obrigações inerentes ao contrato de trabalho, não há razão para isentar o tomador do serviço, uma vez que se beneficiou do cumprimento das obrigações inerentes ao empregado, sendo sua responsabilidade subsidiária além de objetiva também irrestrita. Assim, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 02 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOVENILDO DE JESUS GOMES - ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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