Processo 0001245-50.2025.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001245-50.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: ELENIR DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: MANACA PRESTADORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA, REIS & SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, PEONIA PRESTADORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b990b09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ELENIR DE SOUZA FREITAS em desfavor de MANACA PRESTADORA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA., REIS & SILVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e PEONIA PRESTADORA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., DECIDO, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar as reclamadas, solidariamente, à satisfação dos seguintes títulos e obrigações, nos termos da fundamentação: a. aviso prévio indenizado e proporcional de 48 dias, com reflexos em férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%; b. no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, comprovar os depósitos, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26 da Lei nº 8.036/1990), de FGTS + 40% de junho a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, janeiro a junho de 2021, dezembro de 2023 e março e abril de 2024, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos, sob pena de multa, no importe diário de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, em caso de inadimplência; c. multa do art. 467 da CLT, no importe de 50%, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência (Súmula nº 69 do TST), a saber, aviso prévio indenizado e reflexos e diferenças de FGTS + 40%; e d. indenização do auxílio alimentação, observados a jornada em regime 6x1 e o período de vigência das normas coletivas trazidas com a petição inicial. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. As parcelas rescisórias serão calculadas sobre o salário constante da CTPS, devendo a reclamante, na liquidação, apresentar o documento, sob pena de cálculo sobre o salário mínimo. As diferenças de FGTS + 40%, deverão ser recolhidas à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. Providenciará também a expedição de alvará para recebimento do seguro-desemprego, devendo constar do alvará que o pagamento do benefício está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, a serem apurados pela autoridade competente. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: aviso prévio indenizado e reflexos em férias+1/3 e FGTS + 40%; diferenças de FGTS + 40%; e indenização do auxílio alimentação. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pelas reclamadas. Custas, no importe de R$ 600,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado…
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