Processo 0001245-52.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001245-52.2024.8.17.3010 AUTOR(A): PEDRINA DA SILVA CAMPOS RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Inexistência de Débito ajuizada por PEDRINA DA SILVA CAMPOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da empresa demandada, referente a uma dívida datada de 06/12/2021. Afirma que tomou conhecimento da restrição ao tentar realizar a abertura de um crediário no comércio local, o qual lhe foi negado. Sustenta que jamais firmou qualquer contrato ou relação jurídica com a ré que justificasse a cobrança, tratando-se de anotação indevida que lhe causou severos constrangimentos e abalo de crédito. Decisão inicial (Id. 193099375) deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e ordenou a citação da parte ré. O réu apresentou defesa (Id. 205235718), alegando, em síntese, que agiu no exercício regular de um direito. Afirma que o débito é oriundo de uma relação jurídica originária firmada entre a autora e o Banco do Brasil S/A, cujo crédito foi cedido de forma onerosa à contestante. Defende a legitimidade da cobrança e da negativação. Subsidiariamente, rechaça a ocorrência de danos morais, invocando a aplicação da Súmula 385 do STJ sob o argumento de que a autora possui outras restrições em seu nome, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou instrumento genérico de cessão de créditos e atos constitutivos. A autora apresentou réplica (Id. 206965421). Em seguida, o Juízo proferiu despacho (Id. 217485333) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou informarem se preferiam o julgamento antecipado do mérito. A parte autora manifestou-se (Ids. 218406458 e 219432471) requerendo a intimação da ré para apresentar o contrato gerador da negativação, ressaltando que o instrumento de cessão juntado é genérico e não possui força probatória para vincular a autora à dívida. A parte ré não requereu a produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora figura como consumidora por equiparação (art. 17, CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). Nesse contexto, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora diante da instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações (negativa de contratação), ratifico a inversão do ônus da prova já deferida initio litis, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia à ré, portanto, o ônus de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico que deu ensejo ao débito.…
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