Processo 0001245-56.2025.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001245-56.2025.5.09.0014 RECORRENTE: BENTO BERRIEL LIMA DA SILVEIRA RECORRIDO: PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001245-56.2025.5.09.0014 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de acúmulo de função, descontos indevidos, honorários sucumbenciais e responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função; (ii) determinar a legalidade dos descontos efetuados nos contracheques; (iii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de diversas atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja, em princípio, o pagamento de adicional por acúmulo de funções, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. Os descontos realizados nos contracheques sem justificativa, devem ser devolvidos. 5. A ausência de fiscalização efetiva por parte do Estado do Paraná, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, enseja a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST e da tese firmada no Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de funções compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, na mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 2. Descontos salariais efetuados sem justificativa são considerados indevidos e devem ser restituídos ao empregado. 3. A ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do ente público tomador de serviços, configura culpa in vigilando, ensejando sua responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula 331 do TST e o Tema 1118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456 e 462; Lei 14.133/2021, art. 121; CF/1988, art. 170. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; Tema 1118 do STF. Em Sessão Virtual realizada em 24/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE BENTO BERRIEL LIMA DA SILVEIRA e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para: a) condenar a ré à devolução dos descontos salariais efetuados nos meses de maio e junho de 2025, bem como aos reflexos nas verbas rescisórias; b) declarar a responsabilidade subsidiária do réu Estado do Paraná; e c) condenar a parte ré ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência sobre o valor…
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