Processo 0001245-61.2025.5.06.0201

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001245-61.2025.5.06.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001245-61.2025.5.06.0201 RECORRENTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA RECORRIDO: JOAO LAURENTINO DA COSTA NETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO LAURENTINO DA COSTA NETO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA CARRETEIRO. DIÁRIAS DE VIAGEM. ADIANTAMENTO POR CARTÃO CORPORATIVO. AJUSTES CONTÁBEIS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a aplicação das normas coletivas de Pernambuco, condenou-a à devolução de valores lançados sob a rubrica de diárias de viagem e fixou critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. II. Questões em discussão Discute-se: (i) a natureza dos lançamentos relativos às diárias de viagem; (ii) a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho; e (iii) os critérios de juros e correção monetária incidentes sobre os créditos deferidos. III. Razões de decidir Comprovado que as diárias eram antecipadas por meio de cartão corporativo e que os lançamentos efetuados nos contracheques correspondiam a registros contábeis destinados à prestação de contas dos valores disponibilizados ao empregado, afasta-se a condenação à devolução das quantias respectivas. Mantém-se a aplicação das normas coletivas de Pernambuco, diante da vinculação operacional do trabalhador à base situada em Vitória de Santo Antão/PE. Quanto aos consectários legais, determina-se a observância do IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros de mora), da taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA como índice de correção monetária e dos juros compensatórios correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, quando positiva. IV. Dispositivo Recurso ordinário parcialmente provido.  RECIFE/PE, 24 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LAURENTINO DA COSTA NETO

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