Processo 0001245-62.2024.5.05.0221

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001245-62.2024.5.05.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001245-62.2024.5.05.0221 RECORRENTE: ELISANGELA SANTOS SILVA RECORRIDO: DOMINIQUE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001245-62.2024.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. PAGAMENTO PARCIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e multa normativa, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de diferenças de horas extras a partir dos controles de jornada e contracheques; (ii) aferir o cabimento da multa normativa por descumprimento de cláusulas coletivas; e (iii) analisar a distribuição e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada apresentados pela reclamada, não impugnados, são válidos e demonstram a efetiva prestação de horas extras, devendo ser confrontados com os contracheques para aferição de eventual quitação. 4. A análise dos documentos evidencia pagamento parcial das horas extraordinárias, configurando diferenças devidas, sobretudo quando constatada divergência entre as horas registradas e aquelas efetivamente quitadas. São devidas as diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, com adicional normativo, divisor 220 e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos. 5. O descumprimento das normas coletivas quanto ao pagamento das horas extras enseja a aplicação de multa normativa, nos termos da cláusula convencional e da Súmula 384 do TST, sendo suficiente a comprovação da violação da obrigação prevista no instrumento coletivo. 6. Mantém-se a sucumbência recíproca, com a condenação do reclamante ao pagamento de honorários quanto aos pedidos integralmente improcedentes, e majora-se o percentual dos honorários devidos pela reclamada para 15%, em observância aos critérios dos arts. 791-A, §2º, da CLT e 85, §2º, do CPC. 7. A majoração dos honorários justifica-se pelo grau de zelo profissional, qualidade da atuação processual e efetiva contribuição do patrono para o êxito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A existência de divergência entre os controles de jornada e os contracheques evidencia o pagamento parcial de horas extras, ensejando o deferimento das diferenças. 2. O descumprimento de norma coletiva quanto à remuneração do labor extraordinário autoriza a aplicação de multa normativa. 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando evidenciado maior grau de zelo profissional e êxito recursal parcial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 59 e 791-A;…

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