Processo 0001245-63.2021.8.17.0001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001245-63.2021.8.17.0001 RECORRENTE: DANIEL DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 54885230) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO REJEITADAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA COM FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DA DROGA EVIDENCIAM DESTINAÇÃO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 PARA 2/3 POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO PARA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 RESTRITIVAS DE DIREITO. REMESSA À PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO UNÂNIME. I - Rejeitadas as preliminares de nulidade por ilegalidade da busca pessoal e ausência de informação do direito ao silêncio. A busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, baseada em denúncia anônima com descrição de características físicas dos envolvidos, em local conhecido de intenso tráfico de drogas. A legislação processual penal não exige que os policiais informem o direito ao silêncio no momento da abordagem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - Materialidade comprovada por laudo pericial que atestou a presença de THC (cannabis sativa) na substância apreendida. Autoria demonstrada pela confissão do réu na fase policial, depoimentos uniformes das testemunhas policiais prestados sob o crivo do contraditório, e circunstâncias da apreensão. Válidos os depoimentos de policiais como meio de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos materiais. III - Impossibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. A quantidade de 21 (vinte e um) invólucros de maconha, com massa bruta de 32 (trinta e dois) gramas, acondicionada em porções individualizadas, associada ao local de intenso tráfico e à confissão policial, evidencia destinação mercantil incompatível com uso pessoal. IV - Pena-base mantida no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) com aumento da fração de redução de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços), por ausência de fundamentação específica na sentença para aplicação da fração menor. V - Manutenção da pena de multa por inexistir previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo irrelevante a impossibilidade financeira do réu, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para…
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