Processo 0001245-65.2025.5.10.0002
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0001245-65.2025.5.10.0002 AGRAVANTE: CINTIA DE MORAES CAVALCANTE AGRAVADO: INGRED DE SOUZA BARBOSA E OUTROS (2) TRT 0001245-65.2025.5.10.0002 EDAP - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: CINTIA DE MORAES CAVALCANTE ADVOGADA: ANA CAROLINA GONTIJO SOUSA EMBARGADA: INGRED DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA EMBARGADA: LIBERTY CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES & ARQUITETURA LTDA. EMBARGADA: LIBERTY TINTAS LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Embargos de Terceiro (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Mesmo não havendo omissão ou contradição no julgado, é possível acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes da parte e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos. I - RELATÓRIO CINTIA DE MORAES CAVALCANTE opõe embargos de declaração em face do acórdão ao ID. 91970ea/fls. 87-93. Requer o pronunciamento desta egrégia Turma quanto à alegação de existência de omissão e contradição, bem como busca o prequestionamento da matéria, conforme razões expostas ao ID. f817450/fls. 134-146. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A reclamada alega a ocorrência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à natureza possessória da demanda, à ausência de análise dos fundamentos da decisão liminar, aos efeitos da revelia, à presunção da veracidade dos fatos e à distribuição do ônus da prova. Requer a integração do julgado, o prequestionamento e, caso os vícios sejam sanados, a reforma do acórdão com efeitos infringentes. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, inCurso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de…
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