Processo 0001245-70.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001245-70.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001245-70.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: DIONATAN NATALICIO DE LIMA VIEIRA RECLAMADO: TRANSPORTES RODO CALVI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6791bc3 proferido nos autos. DESPACHO A ré apresentou exceção de incompetência territorial. Conforme dito no despacho anterior, não ficou claro ao Juízo se a ré possuía base operacional dentro da unidade da Arfrio S.A. de Itajaí, que é uma empresa de armazenagem frigorífica, ou se o autor quis dizer que a viagem se iniciava com o carregamento do caminhão na Arfrio S.A. Intimada para para juntar os controles de jornada do autor, com a identificação do início da viagem (caso o controle de ponto não possua a informação, deverá juntar relatório de rastreamento do veículo), no prazo de dez dias, bem como esclarecer se insiste na prova testemunhal, a ré juntou alguns relatórios por amostragem, pelas razões expostas na petição de ID. c4ec5e3. Nada disse sobre o controle de jornada do autor. O autor manifestou-se, com requerimento para que ré apresente os relatórios completos de rastreamento/posicionamento do veículo relativos a todo o período contratual (ID. 070586b). Analiso. Inicialmente convém destacar que o objetivo da prova documental é a instrução da exceção de incompetência (e não o pedido relacionado à jornada de trabalho). A exceção de incompetência é fundamentada no disposto no art. 651, § 3º, da CLT. O autor, por sua vez, defende a competência da Vara do Trabalho de Itajaí invocando o caput do art. 651 da CLT. Não há controvérsia quanto à função exercida pelo autor, qual seja, motorista de carreta, nem quanto ao endereço da sede da ré, em Concórdia, o que vai ao encontro do anotado na CTPS Digital (ID. dae43f6). O art. 651 da CLT dispõe que: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.             (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)                      (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                   (Vide Constituição Federal de 1988) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Tratando-se de motorista de viagens de longa distância, prevalece no TST o entendimento de que a competência deve ser analisada sob a luz do disposto no § 3º do art. 651 da CLT, sendo certo, ainda, que, não se pode confundir mera passagem por determinada cidade com local da prestação de serviços. A prova documental produzida por amostragem pela ré não esclarece a…

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