Processo 0001245-71.2025.5.07.0027
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001245-71.2025.5.07.0027 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 206eafb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de junho de 2026, eu, MARINCIE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO O INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR apresentou impugnação aos cálculos autorais, questionando preliminarmente a ausência de documentos imprescindíveis e, no mérito, os valores apurados a título de honorários de sucumbência em relação à presente Ação de Cumprimento de Sentença, bem como em relação à contribuição previdenciária patronal. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pugnando pela rejeição dos termos da referida impugnação. Passo à análise. PRELIMINARMENTE: DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO VÍNCULO Sustenta a empresa executada que a petição inicial carece de documentos básicos (como CTPS, ficha de registro ou TRCT) aptos a demonstrar o enquadramento e a lotação da trabalhadora substituída no Hospital Regional do Cariri - HRC no período reconhecido no título coletivo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela determinação de diligências para tal fim. Sem razão. A controvérsia em tela encontra-se perfeitamente pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região por força da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001653-46.2025.5.07.0000. Nos termos do referido precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), a individualização dos beneficiários do título coletivo deve ocorrer em fase processual posterior (liquidação/execução), sendo processualmente inexigível a imposição de apresentação de tais documentos contratuais ou cadastrais na fase postulatória da execução individual. Ademais, assentou-se que o ônus de fornecer os dados primários para a referida identificação recai sobre a própria empresa executada, por deter a melhor aptidão para a prova. Portanto, rejeito a preliminar arguida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Contesta o demandado a inclusão de honorários advocatícios haja vista o feito encontrar-se na fase de liquidação/execução de importes, evidenciando em última análise possível pagamento em duplicidade. Sem razão. Com efeito, a presente ação trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sendo na hipótese uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito, possuindo, portanto, carga cognitiva. Por essa razão, é necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo portanto, ser aplicado subsidiária e supletivamente, o CPC ao processo do trabalho, conforme se vê das seguintes decisões do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de…
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