Processo 0001245-72.2025.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001245-72.2025.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001245-72.2025.5.09.0041 RECORRENTE: SONIA REGINA GOUVEA E OUTROS (1) RECORRIDO: WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001245-72.2025.5.09.0041 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo o pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora comprovou vício de consentimento em seu pedido de demissão, de modo a justificar a conversão em rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, ao alegar vício de consentimento em seu pedido de demissão, detinha o ônus de prová-lo, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. 4. A prova testemunhal demonstrou que a parte autora estava desmotivada com o trabalho, mas não comprovou a existência de coação, erro ou dolo no pedido de demissão. 5. A Súmula nº 87 do TRT da 9ª Região estabelece que a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. 6. A sentença reconheceu a ausência de prova de coação ou vício de consentimento, mantendo o pedido de demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige a comprovação de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, Súmula nº 87. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ para determinar que as contribuições previdenciárias cota patronal sejam apuradas na forma do disposto na Lei 12.546/2011. DE OFÍCIO, por votação unânime, estabelecer que o percentual de honorários devidos pela parte ré deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

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