Processo 0001245-72.2025.5.13.0005

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001245-72.2025.5.13.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001245-72.2025.5.13.0005 RECORRENTE: FERRAMENTEC - FERRAGENS, FERRAMENTAS E ARTIGOS DO LAR LTDA RECORRIDO: EDSON FERNANDES MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef639f0 proferida nos autos. RORSum 0001245-72.2025.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERRAMENTEC - FERRAGENS, FERRAMENTAS E ARTIGOS DO LAR LTDA ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (PB20574) Recorrido:   Advogado(s):   EDSON FERNANDES MAIA THIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (PB30919)   RECURSO DE: FERRAMENTEC - FERRAGENS, FERRAMENTAS E ARTIGOS DO LAR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id fe9fe9c; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 80de06d). Representação processual regular (Id 58bb899). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. 8f29cf3) e recolhimento de custas (Id. dbf4f16), bem como através de depósito recursal em RR (Id. 96f5395).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): PERÍODO CLANDESTINO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - afronta ao art. 5º, II e LVI, da CF. A reclamada insurge-se contra o julgado que manteve o reconhecimento do vínculo empregatício no período clandestino. Sustenta que "a existência de transações financeiras isoladas caracteriza mera relação de prestação de serviços autônomos ou natureza cível diversa, inexistindo nos autos a comprovação cabal dos requisitos cumulativos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica e a habitualidade." Acrescenta que "Ao presumir o vínculo com base em prova indiciária e frágil, invertendo indevidamente o ônus da prova, o v. acórdão violou o princípio da legalidade e do devido processo legal probatório." Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No…

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